
Um condomínio do Vale do Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras de isolamento acústico em sua área fitness para então liberar seu uso aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, seguirá vigente liminar concedida ainda em 1º Grau que limitou seu uso no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. Para valer seu direito, aliás, ele ingressou com ação na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.
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O condomínio, contudo, interpôs agravo de instrumento junto ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da reclamação, uma vez que o problema já foi superado, com a conclusão do tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido com piso acústico emborrachado.
Levantou também a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso – fixada em 13 de dezembro do ano passado – até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa.
“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal” (Agravo de Instrumento nº 50039083420238240000).
FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay