Para 3ª turma, a oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço.

A emissora SBT não terá de indenizar, no valor de R$ 3,68 milhões, por suposto aliciamento que teria causado o rompimento antecipado do contrato de Danilo Gentili com a TV Bandeirantes. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que fazer oferta mais vantajosa não confira a prática de aliciamento.

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O STJ discutiu no caso a responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso.

O SBT recorreu à Corte de decisão do TJ/SP que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,68 milhões, por aliciamento no rompimento antecipado do contrato de Danilo Gentili com a Band.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que no mercado de entretenimento, que é “extremamente competitivo”, o aliciamento não pode ser presumido pelo simples fato de um artista encerrar um contrato para aproveitar proposta economicamente mais vantajosa.

“A liberdade de contratar e a impossibilidade de manter alguém em uma relação contratual que não mais a interessa não podem ser desprezadas, especialmente quando se trata de emissoras experientes que poderiam, inclusive, se precaver de tais riscos.”

Para o ministro, a oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja, com isso, a desconsiderar a função social externa do contrato.

Diante disso, deu provimento ao recurso especial.

Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino seguiram o entendimento. O ministro Moura Ribeiro se declarou impedido. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.

Processo: REsp 2.023.942

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Folhapress