
O pagamento deve acontecer conforme disposto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 635/98)
A Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, condenou o Município de Serra Caiada a pagar férias acrescidas de 1/3 e 13º salários com base na remuneração (vencimento e vantagens pecuniárias), dos condutores de ambulâncias daquele município. O pagamento deve acontecer conforme disposto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 635/98), observando-se as parcelas vencidas e vincendas do período não atingido pela prescrição quinquenal.
Os servidores foram representados em Juízo pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores Motoristas Condutores de Ambulâncias – SINDCONAN-RN que, obtendo sentença da Comarca de Tangará desfavorável (improcedente), na Ação Coletiva proposta contra o Município de Serra Caiada, apelou desta.
No recurso, o sindicato pediu para que a sentença fosse reformada a fim de que o ente público seja condenado a pagar férias acrescidas de 1/3 e 13º salários com base na remuneração (vencimento e vantagens pecuniárias) dos seus sindicalizados, conforme disposto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 635/98), parcelas vencidas e vincendas do período não atingido pela prescrição.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão do sindicato com o entendimento de que os servidores não fazem jus ao percebimento das verbas reclamadas, haja vista a ausência de previsão expressa determinando que o cálculo das férias acrescidas de 1/3 e 13º salários seja pautado pelo montante do salário-base acrescido de vantagens adicionais.
Porém, o relator da apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Virgílio Macedo Jr., teve entendimento diverso, tendo como base o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Serra Caiada e a Constituição Federal. Portanto, considerou que, tratando-se de direitos constitucionalmente assegurados, ficou evidente que a conduta do ente público viola o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 635/98.
“Assim, tendo em vista que o ente público não comprovou o pagamento referente aos pedidos iniciais, em atenção ao art. 373, II, do CPC, no sentido de recebimento de férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários com base na remuneração (vencimento e vantagens pecuniárias), deve ser responsável pelas verbas de natureza salarial, referentes ao período em que se beneficiou da força laboral dos servidores, sob pena de resultar locupletamento ilícito”, decidiu.
FONTE: TJRN | FOTO: Freepik
