TJ-SP decide que lei que garante assistência jurídica a guarda civil é inconstitucional

A lei que contém um privilégio a uma certa categoria de agentes públicos contrasta com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade, sendo, portanto, inconstitucional.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Itapeva, de iniciativa parlamentar, que obrigava o município a assegurar assessoria jurídica gratuita para membros da Guarda Civil que, pelo exercício da função, fossem alvos de processos judiciais.

“A leitura do texto em discussão evidencia criação de serviço, e mais, impõe obrigações para o Poder Executivo em afronta à separação de poderes e da reserva legislativa da administração”, disse o relator, desembargador Costabile e Solimene, ao julgar procedente a ação movida pela Prefeitura de Itapeva.

Segundo o magistrado, a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo é excepcional e, dessa forma, demanda interpretação restrita. “Se estava construindo, por ação do Poder Legislativo, ao arrepio da vontade política do prefeito, uma estrutura de apoio cuja iniciativa está evidentemente reservada para as mãos do administrador.”

Solimene ainda destacou em seu voto o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à inconstitucionalidade da lei, no sentido de que houve não apenas afronta ao princípio da isonomia, como ainda aos valores constitucionais que regulam o exercício do serviço público.

“A norma atacada, ao fornecer assessoria jurídica e gratuita aos integrantes da Guarda Municipal pelo fato de serem processados em razão do exercício do cargo que ocupam, viola o princípio da isonomia, visto que a benesse não será estendida a outros servidores ou à população”, argumentou a Procuradoria.

Assim, para Solimene, a Câmara de Vereadores, a pretexto de preservar o exercício funcional de alguns servidores, violou a isonomia entre as categorias do funcionalismo público: “A igualdade de tratamento é a pedra fundamental no sistema republicano, de sorte que o privilégio aqui identificado também por tal motivo deve ser removido”. A decisão foi unânime.

FONTE: Conjur | FOTO: EBC