Ao manter a sentença, a Turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade
A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil Tecnologia por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a sentença, a Turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados de forma indevida.
Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A autora conta que,ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1.035,98. A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. Diz que o estorno não ocorreu. Pede que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.
“A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.
A Turma lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.
No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor”, pontuou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJDF | FOTO: Pixabay