Trabalhador pode ter hora extra em dobro ou folga, conforme a convenção coletiva
Profissionais que precisam trabalhar nesta quarta-feira (12), Dia de Nossa Senhora Aparecida, único feriado nacional de outubro, poderão ter direito de receber hora extra em dobro, de acordo com as regras da legislação trabalhista. O pagamento dos valores, no entanto, está condicionado ao que diz a convenção coletiva de trabalho.
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A legislação trabalhista estabelece que o empregado tem direito a folga em feriados, mas a lei prevê exceções.
Atividades consideradas essenciais, como serviços de transporte, saúde e supermercados possuem autorização para funcionar. No entanto, os funcionários que forem convocados para trabalhar precisam ser compensados pelo dia.
A compensação depende do tipo de acordo coletivo assinado pela empresa ou categoria. O dia trabalhado pode ser compensado com uma folga ou com o pagamento das horas em dobro, por exemplo, segundo especialistas.
A hora extra do trabalho exercido em domingos e feriados tem cálculo diferente, ou seja, deve ser paga em dobro. Em dias normais, a cada hora a mais de serviço, há direito a um adicional de 50% da remuneração.
No caso do serviço em feriado, o pagamento é de 100%. Segundo o advogado Eduardo Pragmácio Filho, do Furtado e Pragmácio Advogados, o empregador deve pagar o valor da hora normal mais um adicional de 100%. Ou seja, se trabalhar uma hora, terá que ganhar por duas horas.
O advogado Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, afirma que o artigo 67 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) libera o expediente aos domingos e feriados em áreas essenciais, mas é necessário haver uma escala de revezamento organizada de forma mensal, para que os trabalhadores tenham a folga semanal.
Segundo ele, além da folga, as convenções coletivas e os acordos de trabalho também permitem que a atividade realizada nos feriados faça parte de um banco de horas. Quem tiver dúvidas sobre as regras deve procurar o sindicato de sua categoria.
EMPREGADOR PODE CONVOCAR PROFISSIONAL PARA O TRABALHO
Pragmácio Filho afirma que o empregador pode convocar o trabalhador para um expediente normal, desde que essa medida esteja acordada e siga as regras da legislação, ou seja, esteja em convenção coletiva e não vá contra a CLT.
FONTE: Folha Online | FOTO: Eduardo Anizelli/Folhapress