
O furto de 1,4 kg de fios condutores de energia elétrica avaliados em R$ 20 não é conduta que deve ser alvo de persecução penal
O furto de 1,4 kg de fios condutores de energia elétrica avaliados em R$ 20 não é conduta que deve ser alvo de persecução penal, mesmo que cometida em concurso de pessoas por réus reincidentes.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu dois homens que foram condenados a dois anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto pela Justiça do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça fluminense manteve a condenação ressaltando que o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas, que se dividiram para a empreitada, sendo que foi necessário escalar um muro do imóvel para acessar os pedaços de fios elétricos.
Além disso, ambos os réus são reincidentes, o que afastou a possibilidade de cumprimento de pena no regime inicial semiaberto ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a jurisprudência, de fato, coloca reincidência e a existência de qualificadoras como impeditivo para aplicação do princípio da insignificância, mas pontuou que essa previsão não é absoluta.
Levando em conta que o furto envolveu pedaços de fios avaliados em R$ 20, que representa 1,65% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o magistrado entendeu que o caso é a hipótese de excepcional incidência do princípio da insignificância. A votação foi unânime.
HC 753.156
FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay