
Colegiado concluiu que o caso dos autos refere a “mera ideia”, não abrangendo a proteção da lei de direitos autorais.
A 4ª turma do STJ derrubou decisão que condenou Google por plágio em sistema de buscas da ferramenta de buscar “roda mágica”. O colegiado concluiu que o objeto da proteção autoral é a criação a obra de intelectual e não a ideia em si mesmo, sendo possível a coexistência de obras com temáticas semelhantes.
Na Justiça, o Google foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais por uso desautorizado de criação intelectual, desenvolvida por dois profissionais. A empresa teria sido disponibilizada a ferramenta pelo buscador por meio da ferramenta “roda mágica” de visualização de resultados de pesquisas disponibilizada no site de buscas Google Search.
A decisão condenou o Google ao pagamento de R$ 100 mil para cada profissional a título de danos morais e os lucros cessantes por um período de 2010 a 2011. Inconformada, a empresa interpôs recurso.
Ao votar, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que o legislador protegeu quaisquer criações de “projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”. Ocorre que, em contrapartida, o art. 8 da referida lei declara não ser objeto de proteção autoral as “ideias, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios”.
O relator destacou que, no caso, o projeto descreve o funcionamento de um site. E, segundo S. Exa., esta ferramenta refere-se a “mera ideia”, a qual não é abrangida pela proteção da lei de direitos autorais.
No entendimento do ministro, a ideia pode ser sempre utilizada por terceiros, uma vez que “a todos é dado contar a mesma história, que sempre será contada de forma diferente seguindo a personalidade de cada pessoa. E cada obra resultante terá proteção individual”.
O ministro pontuou, ainda, que a Corte pacificou entendimento de que o objeto de proteção do direito autoral é a criação a obra de intelectual e não a ideia em si, sendo plenamente possível a coexistência sem violação de direitos autorais de obras com temáticas semelhantes.
“Se a ideia pode ser utilizada para a produção de novas obras autorais justamente por não se inserir no objeto de proteção na legislação autoral, também não pode ela ser impedimento para criações utilitárias.”
No mais, o relator não verificou nenhuma alegação de propriedade industrial, uma vez que a obra dos profissionais, não atende ao conceito de obra autoral. Isto porque projeto descreve o funcionamento de um site, em tese, compreendendo “mera ideia”, não protegida pela legislação.
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso para afastar o reconhecimento do plágio e julgar improcedente o pedido de indenização.
Processo: Resp 1.561.033
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Pexels