
O Rio Grande do Norte tem recebido diversos empreendimentos eólicos, todos interessados no elevado potencial natural do Estado para a geração deste tipo de energia. A força e constância dos ventos que sopram nessas terras tem atraído ao Estado grande número de empresas, que após todos os trâmites legais, passaram a operar em solo potiguar, tornando o Rio Grande do Norte um dos maiores produtores desse tipo de energia, considerada limpa e sustentável.
Contudo, é importante destacar que energia limpa e sustentável não significa que não há impactos ambientais negativos durante as fases de implantação e operação dos referidos empreendimentos. A proposta da sustentabilidade ambiental nunca foi a de zerar os impactos ambientais, mas minimizá-los ao máximo, sempre que for possível, diante das soluções técnicas disponíveis. A tese da sustentabilidade aponta para a necessidade de concessões mútuas de interesses ecológicos e econômicos.
Não restam dúvidas que a proposta da geração de energia limpa e sustentável é desejável em quaisquer cenários. No entanto, é importante que os órgãos de fiscalização e controle ambiental estejam atentos às diretrizes ambientais presentes em políticas nacionais, estaduais e municipais em matéria de meio ambiente e, neste sentido, atentem para eventuais choques de interesses entre políticas públicas legítimas, como, por exemplo, a colisão de interesses entre a política energética e a política do turismo ou entre a política energética e a política agrícola ou quaisquer outras.
Sabe-se que a presença de aerogeradores em determinados locais, especialmente em áreas litorâneas, conhecidas como territórios de produtos turísticos, especialmente na região Nordeste do Brasil, pode afetar/impactar a paisagem, principal atrativo que move toda a cadeia do turismo. Outro impacto a ser considerado é a inviabilização de determinadas práticas agrícolas, em razão da presença de aerogeradores e das estruturas de manutenção das mesmas, ou até mesmo a emissão de ruídos pelos aerogeradores (constantes) afetando comunidades próximas, para citar apenas alguns. Como então conciliar tais interesses em conflito?
Diante dos impactos sucintamente apontados e também da relevância da produção de energia limpa, renovável e sustentável precisamos colocar em prática instrumentos e técnicas de minimização e mitigação de impactos, de modo que a atividade em si não produza mais impactos negativos do que impactos positivos. Neste sentido, é possível apontarmos o zoneamento ecológico econômico (ZEE) como uma das ferramentas indispensáveis ao processo de planejamento, fiscalização e controle da atividade.
Importante que nesse processo de levantamento de áreas que poderiam suportar tais empreendimentos, com impactos ambientais e sociais reduzidos, mesmo assim, a população do entorno possa ser ouvida e consultada, de modo que o desenvolvimento em tela possa ocorrer sem a produção de “violências locacionais”.
Diante da realidade posta até então, nossa crítica é que falta em nosso país uma regulação específica por meio de lei federal (lei de diretrizes) para a instalação, operação e controle de impactos em empreendimentos produtores de energia eólica em terra (onshore) ou no mar (offshore), em substituição a regulações infralegais que tratam da matéria, como a Resolução CONAMA nº 462, de 24 de julho de 2014, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. A disciplina legal poderia unificar práticas de controle e fiscalização em prol da sustentabilidade em seus pilares fundamentais: o ambiental, o social e o econômico, ampliando a segurança jurídica da atividade e de toda a sua cadeia produtiva.
A ausência de regulações específicas para empreendimentos eólicos onshore ou offshore tem levado à “subregulação” através do uso da analogia e de outras metodologias interpretativas através do confronto entre legislações que regulam políticas relacionadas. Somos a favor da implantação de empreendimentos eólicos, no entanto, não podemos achar que esta é a única atividade econômica relevante no Estado do RN e que, portanto, o planejamento através de zoneamentos ambientais, deve levar em consideração não apenas os potenciais de geração de energia através de aerogeradores, mas a sua interface com outras estruturas econômicas de destaque em nosso Estado.
OBS: Imagem extraída do site: <https://revistapesquisa.fapesp.br/ventos-promissores-a-caminho/>. Acesso em 15 de setembro de 2022.