Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a punibilidade e rejeitou uma denúncia contra o promotor de Justiça André Luís Felício

A prescrição enseja rejeição liminar da denúncia por inépcia, pois implica ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a punibilidade e rejeitou uma denúncia contra o promotor de Justiça André Luís Felício pela prática de crimes de advocacia administrativa.

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De acordo com a denúncia, entre 2017 e 2019, na sede da Promotoria de Presidente Prudente, André Luís Felício, agindo em concurso com sua esposa advogada e com outra advogada da cidade, teria patrocinado “diretamente interesse privado ilegítimo perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de promotor de Justiça”.

Ele foi acusado de tentar interferir em procedimentos conduzidos por outros promotores da região, de forma dissimulada, com intenção de favorecer interesses diretos do escritório de advocacia de sua mulher.

Mas o relator, desembargador Matheus Fontes, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando, entre outros, que o máximo da pena privativa de liberdade para o crime de advocacia administrativa, em sua forma simples, é de três meses de detenção, e também que, neste caso, o prazo prescricional é de três anos.

“Considerando que desde 13/3/2017 (data do primeiro delito apontado na denúncia) até a presente data já transcorrem mais de três anos e não ocorreu nenhuma das causas impeditivas ou interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, reconheço que a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato, se consumou em relação ao crime de advocacia administrativa”, disse.

Pelos mesmos motivos, o magistrado também reconheceu a prescrição com relação aos outros três atos de advocacia administrativa apontados na denúncia e que teriam ocorrido em setembro de 2017 e, depois, em janeiro e março de 2019.

“Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e, por via de consequência, rejeito a denúncia com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 6º, caput da Lei 8.038/90”, concluiu. A decisão foi unânime.

Ação penal
Perante o Órgão Especial, Felício já é réu por crimes de associação criminosa, concussão e corrupção passiva pelos mesmos fatos, acusado de “abusar dos poderes do cargo público e violado os deveres a ele inerentes”, ao atuar para cooptar novos clientes para o escritório de advocacia onde sua esposa trabalhava.

O promotor está afastado do cargo desde abril de 2019 e também responde a uma sindicância no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público. Ele alega que as acusações não possuem nenhum “substrato probatório” e todo o procedimento investigativo se baseou apenas em prova testemunhal.

FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação