
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de suspeição da juíza de Sorocaba
A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado só pode ser examinada em sede de Habeas Corpus quando não depende de dilação probatória. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de suspeição de uma juíza de Sorocaba feito pela defesa de um homem acusado por sequestro.
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Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-SP, a defesa sustentou falta de imparcialidade da magistrada para conduzir a ação penal contra o paciente. Mas o relator, desembargador Renato Genzani Filho, considerou ser caso de indeferimento liminar do HC. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
“O HC se trata de via estreita, que demanda provas pré-constituídas da ilegalidade ou do abuso de poder, sendo ilegítima a dilação probatória, no que se inclui a instauração de contraditório. Não é possível se efetivar, na via estreita do HC, a análise pormenorizada dos diversos pronunciamentos da magistrada para se aferir se deles emanam a eiva da parcialidade, sobretudo quando existe incidente processual específico para tanto”, afirmou.
O relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido de que é possível aferir a parcialidade do magistrado em sede de Habeas Corpus, mas somente quando sua análise dispensar a dilação probatória (HC 95.518), o que não se aplicaria à hipótese dos autos.
“A pretensão dos impetrantes deve ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, o incidente de suspeição ou impedimento, cujo procedimento se encontra descrito no artigo 98 e seguintes do CPP e onde se permite a dilação probatória, mediante resposta do excepto e apresentação de rol de testemunhas, sem prejuízo de outras providências probatórias cabíveis, sob pena de fazer do presente remédio constitucional mero sucedâneo de instrumento processual próprio”, explicou ele.
Assim, o desembargador disse que a análise em sede de Habeas Corpus ficaria restrita à legalidade dos atos da juíza. E, nesse sentido, ele não verificou irregularidades ou abuso de poder flagrante, “autorizando-se, assim, o indeferimento da ordem de plano”. Quanto ao alegado impedimento da magistrada, Genzani Filho não concordou com a tese defensiva.
“O rol de hipóteses de impedimento do magistrado se caracteriza por sua objetividade, devendo a parte excipiente comprovar de maneira objetiva a presença de alguma das hipóteses ali elencadas, ensejando o afastamento in continenti. Em casos de impedimento, não há de se adentrar em questões subjetivas que, em tese, configurariam a parcialidade do julgador, já que o impedimento é causa absoluta de parcialidade, não admitindo prova em sentido contrário”, disse.
Por fim, o relator também afastou a alegação de suspeição. Para o magistrado, o pedido se baseou em impressões de cunho subjetivo da defesa do réu, como a contaminação da juíza por ter conhecido de provas anuladas pelos tribunais superiores. Segundo ele, a mera diligência judicial de renovação dos atos anulados não é motivo para justificar o afastamento do juiz natural do feito.
“A renovação dos atos processuais anulados se trata de consequência lógica e legal, consoante disposto no artigo 652 do CPP, sendo dever do juiz diligenciar no sentido de promover a renovação dos atos anulados pela instância superior, sem a necessidade de se designar um novo magistrado para tanto, já que, diferente do impedimento, a suspeição não se presume”, acrescentou.
No caso, foram anulados depoimentos de testemunhas em razão de erro de processo. Conforme o desembargador, os tribunais superiores não declararam a suspeição da magistrada, mas apenas teceram considerações quanto ao prejuízo causado ao réu em decorrência da incorreta colheita da prova testemunhal, o que, por si só, não justifica o afastamento da juíza do caso.
FONTE: Conjur | FOTO: Folhapress