
Muito se discutiu sobre as hipóteses de revisão e rescisão contratual diante da imprevisibilidade que a pandemia da Covid-19 trouxe ao nosso cotidiano.
O Poder Judiciário foi tomado de ações sobre a teoria da imprevisão.
A expressão “Rebus Sic Stantibus” pode ser traduzida para “estando as coisas assim” ou “enquanto as coisas estão assim”. Também originária do direito canônico, como o “Pacta Sunt Servanda”, é utilizada para designar o princípio da imprevisão.
Você já deve ter ouvido falar que no direito tudo depende, e aqui não é diferente, já que estamos diante da exceção ao “Pacta Sunt Servanda”.
O cumprimento da obrigação ajustada entre as partes é o ponto de convergência entre o Pacta sunt servanda e o Rebus sic stantibus. Enquanto um preserva a liberdade de contratar, a autonomia da vontade e a segurança jurídica, o outro preserva a igualdade, o equilíbrio contratual e a prevalência do interesse social.
De maneira objetiva, a cláusula Rebus sic stantibus significa que as obrigações contratuais terão validade enquanto as situações que deram origem estiverem conservadas. Não foi o que aconteceu após o surgimento da pandemia. As relações – em sua maioria – sofreram um desiquilíbrio repentino, as quais precisaram de intervenção jurisdicional, permitindo que situações imprevistas e cláusulas abusivas fossem revisadas.
Para que a revisão contratual possa ser observada em situações especiais e uma das partes possa não ser obrigada a cumprir o que foi originalmente contratado, é forçoso que seja observado ao menos três elementos: a) superveniência de um acontecimento imprevisível; b) alteração da base econômica objetiva do contrato; c) onerosidade excessiva.
De forma prática, nos casos específicos das locações imobiliárias comerciais, a pandemia e os inúmeros decretos governamentais entregaram o acontecimento imprevisível, mas foi/é preciso justificar a revisão do valor da locação com a demonstração da queda no faturamento dos locatários para a evidência da alteração da base econômica e a demonstração da onerosidade excessiva. Uma vez comprovada a existência dos requisitos, o Poder Judiciário teve em suas mãos a decisão de revisar e anular muitos contratos.
Discute-se, ainda, a validade de cláusulas contratuais que limitem ou proíbam a aplicação da teoria da imprevisão.
Via de regra, entende-se que tais ajustes, embora sejam realizados quando, em tese, há autonomia da vontade das partes, são atentatórios à função social do contrato, sendo, portanto, leoninos e, por isso, violam preceito de ordem pública.
O importante entender que nos pedidos de observância da Rebus Sic Stantibus não se pode pretender a chancela para o inadimplemento de uma parte e nem a ruína de outra, mas que dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se efetive a restauração do equilíbrio contratual.
De todo modo, as partes devem agir de acordo com a boa-fé e em cooperação mútua a fim de superar os momentos adversos, tendo em vista eventual fato excepcional e imprevisível vivenciado.
Artigo escrito por Matheus Santos e Mariane Colin