
Talvez o mais excepcional primado natural já interpretado pela Economia tenha sido a Lei da Oferta e da Procura, ou seja, o valor de bens e serviços está intimamente relacionado à capacidade humana de produzi-los e prestá-los, dessa forma, desde que o Mundo foi tomado de assalto pela Covid-19 e, mais recentemente, pela guerra Rússia-Ucrânia, ou melhor um caricato quadro da guerra fria comunismo-capitalismo de outros tempos, que estamos a vivenciar uma crise produtiva decorrente do escasseamento de diversos subsídios ou da pretensa incapacidade de alguns parques fabris de modularem as suas produções a uma maior demanda, haja vista a inacessibilidade de mercados até então produtores e que, em face do estado de beligerância, estão tolhidos de ofertar de modo amplo commodities como gás natural, petróleo, grãos, etc.
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À luz da singela contextualização acima, houve uma exponencial elevação do preço do barril do petróleo, seja o tipo WTI ou o brent, sendo este o padrão referência adotado pela Petrobras para a formulação da sua política de preços, assim, imediatamente após o princípio da pandemia em março de 2020 aquele custava US$ 26,00 enquanto no início do mês passado chegou a ser comercializado por aproximadamente US$ 120,00, logo, um quantum superior mais de quatro vezes àquela cifra.
Entretanto, apesar de persistirem as consequências geopolíticas do conflito na Ucrânia atualmente há uma tendência de queda do preço do barril do petróleo, ao que parece dita queda foi alavancada por uma expectativa de recessão global para o próximo ano, o que fez com que fosse registrado um valor aquém dos US$ 100,00.
Por fim, tanta instabilidade tem influenciado o ambiente político e econômico nacional em dois aspectos, na vertiginosa e sistêmica elevação dos preços dos principais derivados do petróleo, ou seja, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e o querosene, especialmente aquele de aviação que do início do ano para os dias atuais acumula uma elevação superior a setenta por cento, e na cruzada presidencial contra a política de preços desenvolvida pela Petrobras, conquanto a ferro e fogo tenta manter uma equivalência entre o valor do litro de combustível aqui e aquele praticado no mercado exterior, tudo com vistas a preservar os interesses dos seus acionistas, inclusive, a própria União Federal, e aqueles dos importadores, porquanto de certo não conseguirão estes importar hidrocarbonetos a cifras maiores do que as praticadas por estas bandas, caso venham a ser!
O Quê de Fato Mudou?
Inicialmente, apesar dos legítimos argumentos que permeiam o embate União versus Estados, porquanto a tênue linha limítrofe que divisa uma iniciativa de lei complementar capitaneada pelo Presidente da República da invasão de competência constitucionalmente prevista em favor desses Entes da Federação para regular as alíquotas dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a Lei Complementar nº. 192∕22 contribuiu de forma louvável para desburocratizar o sistema de arrecadação de dita exação fiscal sobre determinados combustíveis, tendo em vista ter instituído a incidência tributária uma única vez (monofasia), o que constitucionalmente é previsto desde a Emenda Constitucional nº. 33∕01, ou seja, no artigo 155, § 2º, XII, “h”, da Constituição Federal.
Os combustíveis cujo ICMS devido durante toda a cadeia de fornecimento ao consumidor final dos aludidos produtos será recolhido por um único contribuinte, logo, numa sistêmica monofásica, são a gasolina; o etanol anidro combustível, qual seja, aquele acrescido na mistura gasolina-álcool disponibilizada nas bombas de abastecimento; óleo diesel; biodiesel; e gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive, o advindo do gás natural, tudo nos termos do artigo 2º, Lei Complementar nº. 192∕22.
Outra inovação trazida pela Lei Complementar nº. 192∕22 foi a imposição legal quanto ao estabelecimento de uma alíquota única para todo o território nacional, a incidir sobre uma mesma unidade de medida (alíquota ad rem), por exemplo, litro, metro cúbico, etc., cujas alíquotas poderão ser reduzidas ou restabelecidas no mesmo exercício fiscal, a par do agora teto geral e das políticas determinadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o quê de certo ajudará a minimalizar a guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal.
Especificamente com relação ao óleo diesel nas hipóteses de substituição tributária, a norma estabeleceu regramento que prevê uma média aritmética dos preços praticados em desfavor do consumidor final correspondente aos sessenta meses anteriores aquele mês no qual a base de cálculo for estabelecida nos Estados e no Distrito Federal, tendo esta metodologia previsão até o dia 31 de dezembro do corrente ano (artigo 7º, LC nº. 192∕22).
O quê também terá previsão até 31 de dezembro de 2022 serão as alíquotas zero da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (artigo 9º, LC nº. 192∕22).
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 194∕22 introduziu na Lei nº. 5.172∕66 – Código Tributário Nacional – o artigo 18-A, logo, alteração legislativa que alçou os combustíveis à condição de “bens essenciais e indispensáveis” que não poderão ser tratados como supérfluos, dessa forma, impossibilitando os Estados e o Distrito Federal de estabelecerem alíquotas superiores a título de ICMS que ultrapassem o novel teto geral estabelecido.
O regramento acima, no âmbito deste Estado do Rio Grande do Norte, foi incorporado ao ordenamento jurídico local por intermédio do Decreto nº. 31.656∕22 que no seu artigo 1º, § 1º, previu uma alíquota de dezoito por cento.
Por fim, a mesma LC nº. 194∕22 modificou a LC nº. 192∕22 introduzindo nesta os artigos 9º-A e 9º-B, ampliando, assim, a redução a zero das alíquotas dos impostos federais PIS∕PASEP, COFINS e agora da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE até o dia 31 de dezembro próximo nas operações que envolvam a gasolina e as suas correntes, excetuando-se o querosene de aviação (artigo 9º-A), inclusive, em se tratando de importações (artigo 9º-A, parágrafo único).
Dito benefício tributário (alíquota zero) foi ampliado para o gás natural veicular sobre a venda ou sobre a importação (artigo 9º-B).
Destarte, as modificações alhures descritas impactaram em média numa redução da ordem de dez por cento nos preços da gasolina, combustível sobre o qual ditas alterações incidiram de forma mais sensível, assim, dito alívio nos bolsos dos consumidores somente poderá se projetar para o futuro em permanecendo a atual tendência de redução do preço do barril do petróleo, conquanto, do contrário, todo o esforço governamental será simplesmente absorvido pela Lei da Oferta e da Procura!