Ratinho era acusado pela Fazenda Nacional de ter criado a empresa Massa & Massa Ltda., sem vínculo de emprego com o empresário e sócio, para pagar menos impostos

Pessoas físicas podem atuar profissionalmente por meio de pessoa jurídica, mesmo para atividade artística, cultural e personalíssima, não incidindo tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Esse foi o entendimento da 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao acolher o recurso do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, autuado pela Receita Federal.

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Ratinho era acusado pela Fazenda Nacional de ter criado a empresa Massa & Massa Ltda., sem vínculo de emprego com o empresário e sócio, para pagar menos impostos. Entre as atividades da empresa estão “agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação empresa”, “marketing direto” e “agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas”, entre outros. A Massa & Massa Ltda. explora o direito de imagem do apresentador Ratinho com terceiros em comerciais, patrocínios e merchandising.

A Fazenda defendeu que os pagamentos efetuados pela empresa ao empresário deveriam ser tributados pela pessoa física, para que não se configure omissão de rendimentos.

Na primeira instância, a União obteve procedência. O apresentador recorreu ao TRF-3, alegando que as atividades devem estar sujeitas tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, conforme prevê o art. 129 da lei 11.196/05, validado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 66.

O argumento de Ratinho foi acolhido pela relatora da apelação, desembargadora Federal Mônica Nobre, que considerou a norma harmônica com o princípio da livre iniciativa.

“Sem a necessidade de maiores digressões, é possível constatar-se que, entendendo-se atividade intelectual por aquela que possui natureza científica, literária ou artística, verifica-se que publicidade e promoções estão inseridas nesse escopo e que, se a apresentação de programas de TV e animação de shows é meio para consecução do objeto social, logo, se está diante do regular exercício de atividade empresarial, portanto, sujeita à legislação aplicável à pessoa jurídica”, escreveu a relatora.

O colegiado acolheu o voto da relatora, dando provimento ao recurso de Ratinho para afastar a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física.

FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação SBT