TJ-SP nega pedido de indenização de ex-padre contra nove veículos de imprensa

Por entender que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por um ex-padre, acusado por abusos sexuais, contra nove veículos de comunicação, incluindo os jornais O Globo, Folha de S.Paulo e Estadão, além do Google, Microsoft e Facebook.

Leia também: OAB ingressa no CNJ contra juíza que mandou advogado para terapia

O ex-padre foi acusado por freiras de ter praticado abusos sexuais e a imprensa repercutiu as denúncias. Na ação, ele disse que as notícias eram inverídicas e baseadas em perseguição política por seu apoio declarado ao presidente Jair Bolsonaro. Além disso, alegou que não foi excomungado pelo Papa, mas sim pediu para sair da vida clériga.

Para o relator, desembargador Costa Netto, a questão ultrapassa o direito individual do autor e atinge direitos de toda sociedade, representada pelas supostas vítimas que se socorrerem dos órgãos da imprensa para denunciar a possível ocorrência de abusos sexuais, principalmente dentro de instituições tradicionais, como a Igreja Católica.

“Casos como estes revelam manifesto interesse público, uma vez que a pessoa que está no centro deste litígio exerce sobre a coletividade importante papel social, líder e representante religioso, angariando fiéis, além de seguidores, com ativa postura nas redes sociais”, disse o magistrado, que não verificou excessos nem juízos de valor na primeira reportagem sobre o caso, publicada pela Folha em 2019.

Segundo o relator, a notícia reveste-se de conteúdo informativo, prestando serviço de interesse público ao transmitir, “por meio da informação fidedigna à fonte”, os fatos ocorridos à época, “tal como revelados na investigação”. Netto ressaltou que não houve imputação de crime ao ex-padre, pois a menção ao seu nome teve intuito informativo.

“Não se pode extrair da reportagem o animus difamandi uma vez que as reportagens decorreram da sequência de fatos o autor já enfrentava, desde 2006, e que eclodiram no seu pedido de exclusão da vida religiosa”, acrescentou. Netto também afastou a aplicação do direito ao esquecimento por ser incompatível com a Constituição, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.010.606.

Assim, para o relator, os fatos narrados decorrem de relevante interesse social, “envolvendo condutas contrárias à postura religiosa assumida pelo autor”: “Na específica hipótese dos autos, não se vislumbra excesso ou exploração do nome do autor além do necessário aos limites da informação contemporaneamente vinculada aos fatos”. A decisão, que manteve a sentença de primeiro grau, se deu por unanimidade.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay