*Por Rodrigo Menezes, advogado

No país do futebol e do carnaval é natural que todos fiquem entusiasmados com o período carnavalesco e com a Copa do Mundo que ocorrerá este ano. As pessoas já se preparam para aproveitar os dias de folga da melhor maneira possível, alguns irão curtir a folia, enquanto outros preferem descansar e manter distância das festas.

Mas o carnaval é de fato um feriado? A resposta é: “depende de onde a empresa estiver!” Isto porque o carnaval não é feriado nacional. Certamente muitos ainda ficam pasmos com essa informação, pois se trata da festa mais popular do Brasil, e é uma tradição bastante enraizada na nossa sociedade.

Em razão disto, a liberação do trabalho dependerá da localidade em que o empregador está sediado, pois há a possibilidade do carnaval ser um feriado estadual, como no Rio de Janeiro onde a terça-feira é feriado, ou municipal. Sem falar que a Convenção Coletiva da categoria pode também prever folga nesses dias.

Assim, se na localidade não for feriado, o empregado deve comparecer para cumprir com sua jornada, sob pena de ter descontado em seu contra-cheque os dias de falta injustificada, além de poder sofrer outras penalidades como advertência, suspensão ou justa causa, esta na hipótese do trabalhador já possuir um histórico de descumprimento das regras do contrato de trabalho, devendo ser observado também a gradação das sanções.

A empresa pode optar por não funcionar nos dias de carnaval, situação em que as horas poderão fazer parte do banco de horas. Lembra-se que o banco de horas pode ser formalizado por escrito diretamente com o trabalhador, com prazo de até seis meses. Se o banco de horas estiver previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, o seu prazo pode ser de até doze meses. Por óbvio, nesta situação, o empregado não pode ter o dia descontado da remuneração mensal.

Na hipótese de ser feriado local, o exercício de labor deve ser considerado como horas extras e remunerado com adicional de 100%, ou superior, a depender de negociação coletiva.

Em relação aos servidores públicos, mesmo onde não é feriado local, a Administração Pública pode decretar ponto facultativo.

* Rodrigo Menezes da Costa Câmara é advogado com especialização em Direito e Processo do Trabalho. Foi presidente da Associação Norte-rio-grandense de Advogados Trabalhistas e Diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.