A pena deverá ser cumprida em regime fechado

Um servente de pedreiro foi condenado a 12 anos de prisão, por ter estuprado a própria filha de 2 anos de 7 meses de idade. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A sessão de julgamento foi presidida pela juíza Ângela Cristina Leão, da 2º Vara Criminal da comarca de Trindade. A magistrada entendeu que, independente da confissão do acusado realizada em momentos anteriores ao interrogatório, as demais provas constantes dos autos, em especial o depoimento da testemunha ocular, são precisas, claras e incontestes quanto a autoria e materialidade.

Narra os autos, que o réu estava internado numa clínica para dependentes químicos, quando foi a casa da mãe da criança atrás da bebê. Depois de um acordo, a mãe da criança deixou ele morando num barração, porém, no dia 4 de dezembro de 2020, a tia da criança olhou pelo buraco da parede, momento em que viu que a menina estava sendo abusada sexualmente. Naquele instante, ela começou a filmar a prática criminosa, quando entrou no quarto e pegou a criança que já estava soluçando, além de estar suja e com marcas de dedos no corpo da vítima. Ao tomar conhecimento, a mãe da menina começou a cuidar dela, onde percebeu que as partes íntimas da vítima estavam avermelhadas.

Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou os fatos e esclareceu “que no dia do fato tinha usado droga sintética”, porém, não se recordava de ter confessado o crime na audiência de custódia. O defensor do acusado sustentou pela absolvição dele, sob o argumento de inexistência de provas robustas ou suficientes para a condenação. “O crime de estupor é material, que se comprova por prova técnica, através de exame de corpo de delito e que os laudos não apontaram a prática de conjunção carnal”, afirmou.

Ao analisar o processo, a magistrada disse que não houve quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que desde o início do inquérito policial a existência dos vídeos foi mencionada e era de conhecimento da defesa, a qual, em nenhum momento, requereu contraprova, a exclusão ou inclusão dos vídeos. Ela ressaltou que os referidos vídeos não se tratam de prova nova sobre fato antigo apresentado em momento processual inoportuno e nem de fatos novos ocorridos depois do fato articulado inicialmente.

“Trata-se de prova sobre o fato denunciado e existente desde o início da comunicação da conduta criminosa, vídeos estes que foram devidamente mencionados e relatados pela autoridade policial e de amplo conhecimento da defesa quanto sua existência”, explicou. Destacou que a prova testemunhal sustenta de forma incontroversa e cabal a existência da prova documental consubstanciada nos vídeos, já que inexistem indícios de que os vídeos juntados apresentam alguma irregularidade, tanto no momento em que foram feitos.

Quanto à confissão do acusado na audiência de custódia, esclareceu que o ato foi regularmente acompanhado pela defensora pública, a qual, em nenhum momento, protestou contra a declaração feita pelo acusado, haja vista que foi esclarecido ao acusado que o ato era destinado somente para verificação da regularidade da prisão e, mesmo assim, o acusado já iniciou as declarações afirmando que tinha praticado o fato.

FONTE: TJGO | FOTO: Pixabay