O TJ/SP não havia aplicado o princípio da insignificância em razão de o réu ser reincidente. O valor do furto totaliza R$ 35.
A ministra Cármen Lúcia, do STF, concedeu HC, de ofício, a homem condenado pelo furto de chocolates no valor de R$ 35. A ministra afastou a pena de reclusão e substituiu a prisão por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade.
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Na decisão, Cármen Lúcia asseverou que a reclusão de uma pessoa pelo período de 1 ano e 2 meses como condenação pelo furto de 11 chocolates não é “razoável juridicamente, não é proporcional humanitariamente, não é justo individualmente”.
O furto
O homem foi condenado em 1º grau pelo furto de em 11 unidades de chocolate da marca Snickers Crisper, avaliados em R$35,09, de um hipermercado. A condenação foi de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dez dias-multa pela prática do crime de furto simples.
Tal condenação foi mantida pelo TJ/SP sob o fundamento de que o condenado é “reincidente e com personalidade voltada para a prática de crimes”, diz a ementa do caso no Tribunal paulista.
No STF
No Supremo, o entendimento foi outro. A ministra Cármen Lúcia, relatora, registrou que pela prática de um “crime de bagatela” o paciente foi condenado à prisão por 1 ano e 2 meses, em regime inicial semiaberto: “o direito tem tido solução inadequada, ineficaz e, em geral, injusta para casos como o que aqui se apresenta”, afirmou.
De acordo com a ministra, a reincidência do paciente não é suficientemente razoável para fundamentar resposta condenatória “tão grave” como resposta condizente com a ofensa gerada pela prática antijurídica.
“O direito busca dar resposta diferente ao furto esporádico de bem de valor insignificante ou ao multiplicado em práticas repetidas do mesmo delinquente.”
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: STF
