Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, Advogado e membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB Nacional

As atividades de instituições financeiras são estratégicas e imprescindíveis à economia nacional, pois geram riquezas e inclusão social, notadamente no atual contexto de crise pandêmica e econômica.
Quanto à Covid-19, os atuantes heróis da saúde e a ciência, dispensam maiores considerações.

No que tange ao cenário econômico nacional, destaca-se a redução da taxa selic, para os menores índices já vistos; além do pix; openbank; portabilidade de créditos; tokenização; blockchain; os trabalhos do BACEN, pra criação do real virtual; etc.

Nesse contexto, as operações de créditos, tornaram-se protagonistas e essenciais, na novela da vida real; em busca de estabilidade econômica e equilíbrio social. Ao mesmo tempo, também se popularizaram os (super)endividamentos.

Créditos consignados, financiamentos imobiliários e veiculares, destaca-se no volume de negócios e valores envolvidos.

Segundo a nota de imprensa do BACEN, de 28 de abril de 2021, o crédito livre a pessoas físicas, totalizou R$ 1,3 trilhão, com as maiores variações nas modalidades de crédito consignado (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticasmonetariascredito).

O princípio da pacta sunt servanda, onde o contrato faz lei entre as partes, por vezes, dá vez à regra excepcional, da rebus sic stantibus, na qual vige a teoria da imprevisão.

Com tal hermenêutica, atrelada às estratégias mercadológicas de retenção do cliente e visando um cenário de solidariedade pandêmico social, vivenciamos tempos de refinanciamentos; renegociações; suspensão contratual; postergação de pagamentos; cessão de crédito e portabilidade.

A antiga resolução 3.401/2006, do BACEN, trata da operação de compra de dívida, onde há liquidação antecipada do contrato originário, mediante concessão de um novo contrato.

Com a Resolução 4.292/2013, do BACEN, veio a regulação da portabilidade, a qual possibilita, ao tomador do crédito, optar por uma instituição que ofereça melhores condições, para o contrato em curso, a exemplo de taxas de juros mais baixas, maiores prazos, redução do saldo devedor e crédito adicional. Em termos operacionais, tudo passou a ocorrer na CTC (Central de Transferência de Crédito), do sistema da CIP (Câmara Intercambiária de Pagamentos).

Nos últimos anos as operações de portabilidade, tiveram um crescimento considerável, principalmente nas contratações de créditos consignados, o que representa um dado positivo à sociedade, vendo pelo prisma do hipossuficiente consumidor; pela livre concorrência; pela própria vertente econômica, cuja cadeia produtiva vai bem além das instituições financeiras, abraçando correspondentes bancários; empresas e agentes terceirizados; e toda a cadeia produtiva direta e reflexa.

Os bancos passaram a se preocupar com a fuga contratual e muitos criaram células de retenção do porte, ou seja, setores que possuem o fito de reter o contrato em casa. Obviamente, para não deixar a operação seguir para um banco concorrente, deve-se oferecer vantagens ao tomador cliente, o que significa que a mera tentativa de portabilidade pode atingir a finalidade pretendida.

Com o open banking, a tendência é que a portabilidade seja aumentada exponencialmente e há muito campo para isso, inclusive.

Pari passu, a problemática com fraudes e desafios com as regulações, também entram no radar dos atores contratuais, do BACEN, dos órgãos de defesa do consumidor e do Judiciário. Registe-se, que as operações de portabilidade são campeãs, atuais, de reclamações no BACEN.

Situação recorrente, ocorre nas operações terceirizadas pelos bancos, onde o mau agente de crédito realiza pedaladas contratuais, ou seja, faz o ‘porte do porte’ e assim por diante, com a finalidade de receber comissões de instituições diversas. Muitas vezes, nesse capitalismo selvagem, realiza-se a portabilidade, sem vantagem alguma ao tomador cliente, só para se obter mais um comissionamento.

Diante desse cenário de capitalismo selvagem e má-fé, os bancos, tiveram que tomar uma atitude enérgica e firmaram a chamada autorregulação bancária, criando uma série de regras, que visam basicamente coibir fraudes e punir os fraudadores. Pode-se exemplificar o não comissionamento, ao correspondente bancário, no contrato de portabilidade, com menos de 12 (doze) parcelas pagas.

Em março de 2021, foram punidos, pela FEBRABAN e ABBC, com advertência e suspensão temporária, 54 (cinquenta e quatro) correspondentes bancários (fonte: https://www.autorregulacaobancaria.com.br/noticia/3630/pt-br/).

Atualmente, o foco de discussões, em termos de autorregulação bancária é o Sistema de Registro de Crédito Consignado (famigerado SRCC), onde o comitê gestor da FEBRABAN e ABBC, aumenta as vedações de pagamentos, aos correspondentes bancários. Consequentemente, órgãos representativos destes últimos, tais como a ANEPS (Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País), vêm questionando as recentes medidas, junto aos mesmos, junto ao Congresso Nacional, BACEN e Judiciário.

O SRCC regula que os bancos não precisam remunerar os correspondentes terceirizados, nas seguintes situações:
A primeira, é quando ocorre portabilidade, com menos de 12 (doze) parcelas pagas. Na prática, com a redução da parcela mensal consignável, abre-se nova margem e seria possível fazer um contrato novo. Também há tomadores clientes que liquidam antecipadamente, com recursos próprios, ou mesmo via terceiros (fora da Câmara Intercambiária de Pagamentos – CIP – onde o banco atacante não indeniza o banco originário).

Em ambos os casos, o CPF do tomador cliente fica inelegível, para comissionamentos, durante os 90 (noventa) dias posteriores, o que vem sendo questionado. Neste caso, qualquer operação contratual de tal CPF, fica impossibilitada de pagamento de comissões, ou seja, são em média 10 (dez) operações de crédito de tal cliente tomador, que não originaram pagamentos aos intermediários contratuais. A ANEPS, por exemplo, acha justo que seja inelegível o contrato específico e não o CPF.

A necessidade do SRCC é unânime, no mercado financeiro, pois visa unicamente prestigiar os terceirizados bancários que atuam com boa-fé. Registre-se que tal classe gera, ao menos, 1.7000.000 (um milhão e setecentos mil postos de trabalho). Contudo, as regulações e autorregulações precisam de um debate amplo, com participação todos os atores interessados.

Assim, ressalvando a tendência pela transparência total, denotada pelo próprio Open Bank, espera-se que as regras do jogo sejam claras e que continuem visando o bem comum social e econômico, gerando negócios sustentáveis e oportunidades ao nosso calejado Brasil.

Marcos Delli Ribeiro Rodrigues é Graduado em Direito, pela UFCG, Pós Graduado em Direito Processual Civil, pela Universidade Potiguar. Já atuou como juiz auditor do TJD RN, presidindo a 3a Comissão Disciplinar, por alguns anos. Advogado, que foi o primeiro presidente, da comissão especial, de direito bancário e instituições financeiras, da OAB/RN, sendo membro da atual comissão de direito bancário, da OAB/RN. É membro do colégio nacional de presidentes, de comissões de direito bancário, do CFOAB. Atualmente, está na vice presidência, da Comissão especial de Direito Bancário, da OAB/CE; é membro da Comissão especial de direito bancário (OAB Nacional); e membro da ANATRA RN. Interessa-se por direito bancário, regulações e economia.