Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou liminar determinando suspensão de todos os precatórios da “trimestralidade” no Espírito Santo
Em decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou liminar que determinou a suspensão de todos os precatórios da denominada “trimestralidade” no Espírito Santo, inclusive aqueles que tenham sido objeto de recálculo, até o trânsito em julgado das ações declaratórias de nulidade. O processo foi julgado nesta terça-feira (14/4) durante a 308ª Sessão Ordinária e a informação está no portal do CNJ.
A medida liminar foi deferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, no pedido de providências formulado pelo desembargador Pedro Valls Feu Rosa contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os precatórios são calculados em cerca de R$ 14 bilhões.
Os chamados precatórios da trimestralidade foram gerados por ações judiciais movidas por servidores do Estado, devido à perda salarial sofrida em 1990. No cálculo da reposição salarial foi aplicada a Lei Estadual 3.935/87, para a incidência de índice federal na correção dos salários dos servidores a cada três meses, devido à hiperinflação.
Risco
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei 3.935/87, que determinava a reparação trimestral do salário dos servidores públicos pelo IPC e, por isso, o pagamento desses precatórios passou a ser objeto de discussão em ações declaratórias de nulidade.
Apesar de os pagamentos dos precatórios da trimestralidade estarem suspensos por força de decisões liminares proferidas em processos judiciais, o corregedor nacional acolheu a argumentação do estado do Espírito Santo de que existe risco de pagamento de precatórios originários de processos sem nenhum impedimento para a liquidação, bem como daqueles precatórios que, pela tramitação normal dos processos, passarão a não ter o atual impedimento em seu pagamento.
Prudência
Humberto Martins alertou ainda para o fato de terem sido relatados erros nos cálculos de liquidação quanto à imputação de juros e desrespeito ao termo final das diferenças pela superveniência de planos de cargos e salários das diversas categorias de servidores do estado.
Diante dos imensos valores envolvidos, é prudente e aconselhável que o pagamento dos precatórios da “trimestralidade” somente ocorra depois do trânsito em julgado das ações anulatórias em andamento e, sendo mantida a condenação, depois que sejam conferidos os cálculos de liquidação, tendo em vista a anterior constatação de erros materiais ocorridos nos precatórios já auditados”, concluiu o corregedor nacional de Justiça.
FONTE: CNJ | FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ