A Polícia Civil de Minas Gerais confirmou na manhã da segunda-feira (3/2) a morte da quinta pessoa suspeita de intoxicação por dietilenoglicol, composto encontrado em cervejas da marca Backer. A informação está no portal Conjur.
João Roberto Borges, 74, estava internado no Hospital Madre Teresa, no bairro Gutierrez, região oeste de Belo Horizonte. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML), onde será analisado. Borges era juiz titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Em nota, a administração do Tribunal Regional do Trabalho de Minas lamentou a morte e expressou “condolências aos familiares e aos servidores das varas com os quais ele trabalhou”.
De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde, até 31 de janeiro, dia em que foi feito o último levantamento, foram notificados 30 casos suspeitos de intoxicação por dietilenoglicol. Entre as pessoas sob supervisão, estão 26 homens e quatro mulheres.
Os pacientes apresentam quadro de insuficiência renal aguda, com evolução rápida, além de alterações neurológicas centrais e periféricas. De início, a substância anticoagulante havia sido encontrada em garrafas da cerveja Belorizontina e Capixaba.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no entanto, comprovou que 21 lotes de oito cervejas diferentes da Backer estavam contaminados. Por conta disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interditou todas as marcas da empresa.
Responsabilização
Para especialistas ouvidos pela ConJur, ainda que fique comprovada que a propagação de dietilenoglicol ocorreu de forma acidental, sem culpa da empresa, há responsabilidade por parte da Backer. Isso vale mesmo para a hipótese de sabotagem, que também é investigada.
“Nessa situação é importante ter em mente que a responsabilidade civil regrada na legislação consumerista é objetiva, ou seja, a fabricante responde independentemente de existência de culpa, sendo integralmente responsável pelos produtos que colocou em circulação no mercado aos consumidores”, afirma o advogado cível Breno Nogueira.
Ainda de acordo com ele, a empresa deverá prestar integral auxílio e reparar os danos sofridos por aqueles que ingeriram a bebida contaminada.
“Quanto às suspeitas de sabotagem cometida por algum ex-funcionário, o produtor continua responsável, solidariamente, pelos atos de seus prepostos, ressalvado apenas o seu direito de regresso contra aquele que deu origem ao dano.”
Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que no campo penal, descabe a responsabilização da empresa produtora e fornecedora da cerveja contaminada.
Para ele, compete à Polícia Civil investigar o caso a fim de apurar a pessoa que agiu com o propósito específico de causar intoxicação nos consumidores da bebida, “com previsão e vontade do resultado morte ou de lesão à saúde, mediante demonstração específica da autoria dos delitos penais em questão”.
FONTE: Conjur | Foto: Reprodução Internet