Quando o juízo, para proferir decisão, utiliza informações e conhecimentos que não constam expressamente dos autos, tendo por fonte o ambiente virtual e o Processo Judicial Eletrônico, ele está se valendo do princípio da conexão. Esse foi o caso do juiz Bruno Antônio Acioly Calheiros, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que se baseou no princípio para proferir sentença (decisão de 1º grau). Ele julgou improcedente pedido de pagamento de participação nos lucros em processo que tem como polo passivo o Banco Itaú. A informação está no portal do TRT2.

Para chegar a essa decisão, o juiz utilizou informação que constava nos autos de outra ação do Tribunal. “O reclamante juntou nos autos apenas a convenção coletiva da categoria com vigência em 2016/2018, não trazendo a convenção vigente à data da sua dispensa, em abril de 2019”.

Assim, analisando a convenção coletiva referente à participação nos lucros e resultados (PLR) de 2018/2019, o magistrado tomou sua decisão. O documento prevê o pagamento da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, o que não foi o caso do reclamante, que havia pedido demissão.

Do princípio da conexão, extrai-se que “com as novas tecnologias, o velho brocardo da escrituração de que ‘o que não está nos autos, não está no mundo’ resta defasado, notadamente nos processos em rede, dos quais as informações podem ser acessadas apenas com algumas clicadas”, explicou o juiz.

E completa: “Todos têm acesso aos autos em qualquer lugar geográfico, de modo que a decisão judicial quando possível, deve ser pautada pelos novos princípios com o objetivo de se chegar o mais rente possível da realidade”.

O processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.

FONTE: TRT2 | Foto: Pixabay

Deixe um comentário