Não é preciso ser servidor do Judiciário ou mesmo magistrado aposentado para atuar como mediador judicial. Qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha sido capacitada pode atuar como mediador judicial, informa o Conselho Nacional de Justiça. Desde 27 de dezembro de 2015 está em vigor a Lei de Mediação (Lei no. 13.140/15), que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos.

O mediador é uma pessoa selecionada para exercer a função pública de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício da importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades.

O mediador, uma vez adotada a confidencialidade, deve enfatizar que tudo que for dito a ele não será compartilhado com mais ninguém, excetuado o supervisor do programa de mediação para elucidações de eventuais questões de procedimento.

Observa-se que uma vez adotada a confidencialidade, o mediador deve deixar claro que não comentará o conteúdo das discussões nem mesmo com o juiz. Isso porque o mediador deve ser uma pessoa com quem as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação de boa fé na mediação.

Para atuar como mediador judicial, é preciso que o interessado faça um curso de formação de mediadores que seja reconhecido pelos tribunais. Os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec) e devem observar os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos termos do art. 164 §1º do Novo CPC.

Como os mediadores judiciais são auxiliares da justiça, as suas remunerações são custeadas pelas partes. De acordo com a Lei de Mediação e com o novo CPC (Lei n. 13.105/2015), cabe aos tribunais fixar os valores a serem pagos aos mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo CNJ e pelos próprios tribunais. Na hipótese dos interessados não poderem arcar com as custas do processo poderá ser indicado um mediador que atuará gratuitamente.

FONTE: CNJ Notícias

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