A 1ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou empresa de plano de saúde a fornecer cirurgia e quaisquer materiais necessários para o tratamento de cidadão portador de 20 graus de miopia e que necessita de cirurgia de implante de lente intraocular para correção de sua visão.

A ré, em sua defesa, afirmou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina tão somente a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos.

A fim de corrigir o problema, a operadora garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da patologia.

Segundo entendimento do desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, o apelo não merece prosperar.

Para ele, não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado.

Conforme salientou o magistrado, o demandante conta 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no dia a dia.

“Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia”, asseverou.

A decisão foi unânime e confirmou sentença prolatada pelo juiz Vitoraldo Bridi, em ação que tramitou na comarca da capital catarinense.

FONTE: TJSC

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