A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira do alimentante.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de quebra de sigilo fiscal e bancário de um pai, na ação que visa definir quanto de pensão ele pagará ao filho.

A pensão foi fixada em valor de R$ 6,3 mil. Nos autos, o representante do filho informou ao juízo uma planilha com gastos mensais de R$ 10 mil, destacou que o pai tem capacidade financeira avantajada e afirmou a dificuldade em verificar os seus reais ganhos.

O juízo de primeiro grau então deferiu a busca de saldos e extratos bancários e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de crédito e informações da declaração de Imposto de Renda. A medida foi mantida pelo TJ-SP.

Direito alimentar prevalece

Ao STJ, o pai apontou que sua capacidade financeira está comprovada nos autos, que não leva uma vida luxuosa e que a medida requerida representa a devassa da vida financeira de alguém que vem suprindo todas as necessidades do filho menor.Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que o TJ-SP atestou a a fundada controvérsia a respeito da real capacidade financeira do alimentante.

Para ele, a quebra do sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos pode ser autorizada em situações excepcionais, quando as provas existentes forem insuficientes e não houver outro meio para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

“Existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, avaliou.

REsp 2.126.879

FONTE: Conjur | FOTO: 89Stocker