
A 4ª turma do TRT da 4ª região decidiu, por unanimidade, negar a agente municipal de combate a endemias a gratificação de 40% para trabalhadores com funções de chefia, prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que não caberia impor ao município o pagamento da gratificação, uma vez que o dispositivo legal não assegura tal direito, limitando-se a estabelecer exceções quanto ao controle de jornada para empregados que exercem funções de gestão.
O caso
O trabalhador exercia o cargo de agente de combate a endemias do município de Pelotas/RS e ajuizou ação pleiteando o pagamento da gratificação sob o argumento de exercer função de chefia, conforme art. 62, II, da CLT.
No entanto, juíza de Direito Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª vara do Trabalho de Pelotas/RS concluiu, com base em depoimentos e provas testemunhais, que a liderança do setor era exercida por outro servidor, enquanto o agente executava tarefas técnicas, sem autonomia decisória. Assim, foi afastada a tese de enquadramento em função de chefia.
Além disso, a magistrada destacou que o parágrafo único do art. 62 não impõe o pagamento de gratificação de 40%, mas apenas define um critério para caracterizar o cargo de confiança, afastando o controle de jornada e, consequentemente, o direito ao recebimento de horas extras.
“A norma invocada na petição inicial, na verdade, regula as exceções para os empregados que não se enquadram no capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho, não assegurando, contudo, o direito ao pagamento da gratificação requerida.”
Gratificação não é obrigatória
Ao analisar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, reiterou o entendimento da sentença e enfatizou que o art. 62 da CLT apenas estabelece exceções ao regime de jornada de trabalho, não determinando o pagamento obrigatório da gratificação.
O relator também citou precedentes do próprio TRT da 4ª região e do TST, que têm reiteradamente reconhecido que o pagamento da gratificação de 40% não é condição automática para o enquadramento como ocupante de cargo de confiança. Tampouco é uma obrigação imposta ao empregador.
Assim, o acórdão reforça o entendimento de que o simples exercício de atribuições técnicas, ainda que em um nível hierárquico diferenciado, não implica, por si só, no direito à gratificação, especialmente na ausência de provas robustas quanto à efetiva autonomia e poder de comando.
FONTE: Migalhas | FOTO: Naypong/Getty Images