
Um homem, preso preventivamente após determinação da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não conseguiu comprovar por meio de laudos ou exames atuais, que estaria sofrendo de Neoplasia Maligna (Câncer), e teve negado o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar, com o consequente acompanhamento médico especializado e o fornecimento de medicamentos adequados para o tratamento de sua doença.
O recurso defensivo também afirmou que o sistema prisional é inadequado para oferecer o suporte necessário e pode representar um risco “iminente” à saúde do custodiado. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
De acordo com o órgão julgador, o entendimento do STJ no HC 379.187/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, esclarece que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja “extremamente debilitado”, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento.
“Tal falta de atualizações médicas compromete a análise do alegado risco iminente à saúde do custodiado, impedindo uma decisão fundamentada acerca da necessidade de medidas excepcionais, como a prisão domiciliar”, ressalta o relator do recurso.
Na decisão, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, a magistrada de 1º grau argumentou que os documentos juntados pelo investigado não descrevem o seu atual estado clínico de saúde, não existindo descrição o tratamento em curso, nem das medicações ou necessidades terapêuticas. Além de não existir informação de negativa de encaminhamento a atendimento médico pelo sistema penitenciário e os documentos médicos juntados são antigos.
“Tal falta de atualizações médicas compromete a análise do alegado risco iminente à saúde do paciente, impedindo uma decisão fundamentada acerca da necessidade de medidas excepcionais, como a prisão domiciliar”, destaca o relator.
FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução/Theo Marques