A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que teve carta de crédito negada, mesmo após ter sido contemplada para aquisição de um veículo.

O colegiado considerou que a empresa falhou ao exigir garantia abusiva e frustrou a legítima expectativa da consorciada.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu uma cota de consórcio e, após ser contemplada, apresentou a documentação exigida, inclusive a comprovação de capacidade financeira de seu tio, indicado como devedor solidário.

Ainda assim, a administradora recusou-se a liberar a carta de crédito sob a justificativa de ausência de fiador, o que levou ao ajuizamento da ação judicial.

A relatora do caso, desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, afirmou que a exigência foi desproporcional e violou o CDC.

Para ela, a administradora “agiu de forma desproporcional ao exigir um fiador, mesmo diante da comprovação de renda suficiente do devedor solidário apresentado pela autora”.

A magistrada também apontou que houve falha na prestação de serviços, já que não havia previsão contratual clara sobre a exigência de garantias adicionais e a consumidora permaneceu adimplente durante toda a vigência do contrato.

“Não se revela justo o motivo justificador da negativa da entrega da carta de crédito à apelada, principalmente se considerar que a consorciada manteve-se adimplente durante a relação contratual até a contemplação.”

Em seu voto, a relatora citou precedentes do TJ/MT em casos semelhantes, destacando que a exigência de garantias excessivas pode configurar abuso quando impõe vantagem desproporcional à administradora.

Diante do exposto, a câmara manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando o valor proporcional à gravidade da conduta da administradora e à extensão dos prejuízos causados à consumidora.

A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 20% do valor da condenação.

Processo: 1003619-05.2018.8.11.0002

FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images