O TRF da 5ª região, por decisão do desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu tutela provisória de urgência para permitir que uma empresa do setor de ensino participe de novo programa de transação fiscal, mesmo antes do prazo de dois anos previsto em norma da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A decisão foi tomada no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª vara Federal da Paraíba, que havia indeferido pedido de tutela antecipada em mandado de segurança.

O caso envolve a aplicação do artigo 18 da portaria PGFN 6.757/22, que impede a formalização de nova transação fiscal por dois anos a contar da rescisão de acordo anterior, ainda que relativa a débitos diferentes.

A empresa, que teve rescisão de transação anterior formalizada em julho de 2024, buscava aderir ao edital PGDAU 6/24, lançado em novembro do mesmo ano, alegando boa-fé e dificuldades financeiras.

Na decisão, o magistrado entendeu que a restrição imposta pela portaria não possui respaldo legal suficiente, por tratar-se de norma infralegal que cria vedação de direitos sem previsão em lei complementar, conforme exigido pelo artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

Também foi considerada a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, além de aspectos econômicos que justificariam a flexibilização da exigência.

Com base nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito e o risco de dano grave à empresa, que atua na área educacional.

A decisão determinou que a autoridade administrativa realizasse a nova transação com a parte agravante e, até que isso ocorra, suspendesse a exigibilidade da dívida fiscal. Também foi autorizada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso necessária.

Processo: 0801350-37.2025.4.05.0000

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