Na última sexta-feira, 14, dia em que entrou em vigor a lei 15.109/25, que altera o CPC/15 e dispensa advogados de anteciparem custas em ação de cobrança e execução de honorários, a juíza de Direito Maria Paula Branquinho Pini, da 2ª vara Cível de Jales/SP, emitiu decisão e aplicou a nova regra.

A juíza concedeu a dispensa do adiantamento das custas processuais ao exequente e determinou que as custas sejam cobradas do executado ao final do processo.

A decisão determina citação do devedor para que, em três dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de cominações legais e honorários.

A juíza pontuou que o devedor, reconhecendo a dívida, poderá optar por depositar 30% do valor da execução e pagar o restante em seis parcelas mensais, com correção monetária e juros. Considerando a praticidade do atual sistema bancário, permitiu, ainda, o pagamento via “Pix”.

Caso o pagamento não seja efetuado, serão realizadas pesquisas para a efetivação da penhora de bens do devedor.

Processo: 1000864-32.2025.8.26.0297

FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images