A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor e uma revendedora de carros usados. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O trabalhador tinha um contrato de prestação de serviços com uma empresa que funcionava em parceria comercial com outra. Ambas ocupavam o mesmo espaço físico e mantinham a mesma secretária. Cada empresário, no entanto, tinha o seu estoque de veículos e o próprio vendedor.

Quando um dos empresários mudou-se do local, o vendedor passou a trabalhar para a concessionária que permaneceu nas instalações. Não houve qualquer pagamento das verbas rescisórias devidas pelo primeiro.

Em audiência, o empresário que dividia o local com o empregador afirmou que havia a prestação dos serviços de segunda a sábado, com jornada fixa, e sem possibilidade de faltas injustificadas ou substituição por outra pessoa.

Na contestação, a empresa com a qual o vendedor postulava o vínculo afirmou que havia um contrato de prestação de serviços autônomos. Segundo a defesa, o autor vendia veículos para ela, para a outra empresa, além de seus próprios carros, de forma autônoma.

Por ter negado o vínculo de emprego, mas reconhecido a prestação de serviços do autor como autônomo,  o ônus da prova era do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil.

Para a juíza Cláudia, inexistiam provas acerca da alegada autonomia nos serviços. Pelo contrário: conforme a prova oral, o vendedor realizava atividade de venda de veículos com evidente subordinação jurídica.

“O autor atuava com exclusividade para ambas as revendas que dividiam o espaço, em prioridade à reclamada, comparecendo diariamente e sem livre disposição do tempo para não comparecer ao trabalho. Além de não poder se fazer substituir por terceiro, o que denota pessoalidade e ausência de autonomia na gestão do tempo e da contraprestação”, declarou a magistrada.

Reconhecido o vínculo de emprego, a extinção contratual foi definida como a pedido do trabalhador, pois ele foi convidado a seguir trabalhando para a revenda que mudou de local, mas não aceitou.

Diante da sentença de parcial procedência, as partes apresentaram recurso ao TRT-RS quanto a diferentes matérias. O vínculo de emprego foi mantido.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que as provas indicaram a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT – prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica.

“No caso, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, defendendo esta, porém, a natureza autônoma. Assim, era seu o encargo probatório do fato impeditivo do reclamante, ônus de que não se desincumbiu a contento”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

FONTE: TRT-4 | FOTO: Reprodução/Internet