A juíza substituta Carina Grossi da Silva, da 1ª vara de Petrolândia/PE, fixou 15% de honorários advocatícios sobre proveito econômico em ação que contestava a cobrança indevida de R$ 20, relativo a título de capitalização, descontado da conta bancária de cliente. Na decisão, a magistrada concluiu que a financeira não apresentou contrato assinado pelo consumidor que autorizasse a cobrança, determinando a devolução dos valores.

Nos autos, o cliente alegou que desconhecia a cobrança e não havia autorizado a adesão ao título de capitalização, apresentando extratos bancários que demonstravam os descontos.

Em sua defesa, o banco alegou a legalidade da cobrança do título de capitalização.

A juíza, em sua análise, concluiu que o banco não havia apresentado o contrato assinado pelo consumidor que autorizasse a cobrança, o que inviabilizou a validade da cobrança.

Assim, declarou a inexistência do débito de R$ 20 e determinou a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária desde o primeiro desconto, ocorrido em 4/12/23.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois a magistrada entendeu que não houve provas suficientes de prejuízo moral além do dissabor gerado pela cobrança indevida.

O banco foi condenado a devolver os valores cobrados, e, devido à sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.

Processo: 0002782-44.2024.8.17.3120

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