A Lei de Execução Penal não prevê a troca de uma pena restritiva de direitos por outra, pois cabe ao juiz sentenciante avaliar a modalidade da punição a ser aplicada, de acordo com o caso concreto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de uma mulher que queria trocar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (pagamento em dinheiro).

O pedido foi feito por ela ao juízo da execução penal, com a alegação de que trabalha no ramo imobiliário e, por isso, não tem tempo para se deslocar, em horário comercial, até a central de penas para prestar os serviços comunitários.

Para a ré, essa possibilidade é viável porque a Lei de Execução Penal prevê, no artigo 149, inciso III, que cabe ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento da pena, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

Limites da execução penal

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, conclusão que foi mantida pela 6ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, uma vez aplicada a pena restritiva de direitos, é vedada a sua substituição após o trânsito em julgado.

Assim, o juiz da execução penal pode, no máximo, alterar a forma de cumprimento, o que foi feito no caso concreto: ficou esclarecido que a apenada poderia prestar os serviços comunitários nos finais de semana ou feriados.

Também ficou claro no caso concreto que a mulher, sendo proprietária de uma imobiliária, tem flexibilidade de horário de trabalho e pode se adequar ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade.

Por fim, sua condenação já incluiu uma pena de prestação pecuniária. “Assim, a modificação pretendida — prestação de serviços para prestação pecuniária — implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária, o que é vedado à luz do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal”, disse o relator.

AREsp 2.783.936

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images