A existência de pedido de penhora demonstra a ausência de inércia e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente. Esse foi o entendimento da juíza Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, da Comarca de Irati (PR), para negar um pedido de prescrição intercorrente.

Conforme os autos, a ação de execução de título extrajudicial, pela emissão de um cheque, foi proposta em 2006. Em 2015, foi pedida uma pesquisa de bens penhoráveis do executado, sendo requerida a penhora de um caminhão alienado.

O pedido ficou paralisado na secretaria do fórum até ser digitalizado, em 2018, quando o autor da ação pediu nova pesquisa para penhora de valores.

Em 2020, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente do processo. A decisão foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com base no fato de o credor não ter se mantido inerte na busca por bens penhoráveis.

De volta ao primeiro grau, o autor retomou a pesquisa de bens penhoráveis, inclusive no sistema Renajud, e foi descoberto que o caminhão antes alienado não possuía mais a restrição.

Houve um novo pedido de reconhecimento de prescrição. O juízo de origem negou o requerimento e determinou que o credor se manifeste sobre o procedimento da ação de execução.

Processo: 0000836-51.2006.8.16.0095

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images