Agente da Polícia Federal poderá exercer suas funções provisoriamente na Superintendência da PF em Manaus/AM, para acompanhar sua esposa, magistrada do TJ/AM. Decisão da juíza Federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª vara Federal do DF, considerou que o agente preenche os requisitos legais para licença por acompanhamento de cônjuge.

A decisão suspende ato administrativo da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais, que havia negado o pedido do servidor. O governo federal terá 10 dias para efetivar a remoção, sob pena de multa diária.

O agente de Polícia Federal, atualmente lotado na Delegacia da PF de Ipatinga/MG, ingressou com ação contra a União após ter negado seu pedido de teletrabalho ou exercício provisório em Manaus.

A solicitação ocorreu depois que sua esposa, juíza, foi removida de Atalaia do Norte/AM para Anamã/AM e, posteriormente, designada para atuar em Manaus, onde passou a residir.

Inicialmente, a PF negou a remoção do servidor sob a justificativa de que a delegacia de Ipatinga enfrenta déficit de policiais, no momento da remoção da juíza, o casal não residia na mesma localidade e que pedido foi feito após a remoção da magistrada, e não simultaneamente.

Diante da negativa, o agente recorreu à Justiça, argumentando que a remoção de sua esposa foi no interesse do serviço público e que, segundo a lei 8.112/90, ele tem direito ao exercício provisório em outro Estado.

A magistrada entendeu que a remoção da juíza ocorreu por necessidade da Administração Pública, o que garantiria ao agente o direito de acompanhar sua cônjuge. No entendimento da juíza, a lei federal não exige que o casal resida na mesma cidade no momento da remoção nem impõe restrições quanto ao tempo do pedido.

Em sua decisão, a magistrada citou precedentes do STJ e destacou que, nos casos de remoção de magistrados, o interesse público está sempre presente, independentemente da modalidade de deslocamento.

A juíza também enfatizou que a negativa da administração pública não pode criar barreiras ao exercício do direito previsto em lei, pois a remoção por interesse da administração concede ao cônjuge o direito subjetivo à licença.

“O regramento previsto no art. 36, parágrafo único, III, ‘a’, da lei 8.112/90 deve ser ponderado com o princípio do interesse público aferido no caso concreto”, afirmou a juíza na decisão.

Com a decisão, o governo federal deverá efetivar a remoção do servidor para Manaus em até 10 dias e garantir que o agente não sofra prejuízo financeiro nem retaliação funcional. Caso ocorra o fim do relacionamento, o agente deverá retornar ao posto de origem ou a outro equivalente.

Processo: 1009757-44.2025.4.01.3400

FONTE: Migalhas | FOTO: Ekaterina Bolovtsova