A determinação de bloqueio de ativos financeiros de um devedor por iniciativa do juiz extrapola as atribuições do julgador. Com esse entendimento, o desembargador Kleber Leyser de Aquino, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o desbloqueio de R$ 98.854 de uma empresa que firmou acordo extrajudicial para quitar débito inscrito em dívida ativa.

A autora do recurso responde a uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública paulista, que exigia o pagamento de quatro parcelas de ICMS que totalizam R$ 288 mil.

Sem provocação da Fazenda estadual, o juiz responsável pelo caso determinou o bloqueio dos quase R$ 100 mil da ré ao convocá-la para se defender no processo.

Segundo os autos, as partes fecharam um acordo para o pagamento parcelado da dívida, mas o julgador manteve o bloqueio dos ativos até o pagamento da primeira parcela pela ré.

Princípios violados

Em sua decisão, o desembargador apontou o erro do juiz ao determinar o bloqueio da quantia por iniciativa própria. Em seu entendimento, a atitude viola os princípios da inércia da jurisdição, da congruência e da imparcialidade do juiz.

“Observo que o magistrado não deve atuar de forma proativa para garantir a execução que é da parte exequente, sem que haja requerimento expresso desta, no caso, a agravada, pois esta postura, ‘extra petita’, além de nula, resulta em prejuízo ao direito de defesa da agravada. Diante disso, é nula a determinação do juiz”, escreveu ele.

O desembargador também apontou que, com o parcelamento do débito, manter os ativos bloqueados configuraria cobrança em duplicidade.

“Não é razoável que se permita que a agravante possa sofrer bloqueios de valores sobre uma dívida que já está sendo adimplida, nos termos de acordo extrajudicial celebrado, sobretudo diante de norma estadual que não encontra base direta na legislação federal que disciplina o mesmo instituto, acrescido ao fato de que esse bloqueio de ativos poderá, inclusive, inviabilizar a continuidade dos pagamentos ajustados”, observou.

O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, representou a empresa autora do recurso.

AgInt 2001441-11.2025.8.26.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images