A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou duas ações envolvendo a disputa de propriedade industrial entre o grupo Gradiente e a Apple. Na sessão do dia 24 de setembro o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator de ambos os processos, desembargador federal Wanderley Sanan Dantas.

A primeira ação foi proposta pela Gradiente (IGB Eletrônica S.A), que pediu a nulidade da marca iPhone da Apple. A indústria brasileira alegou que solicitara o registro da marca “G Gradiente Iphone” ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2000, antes de a Apple lançar o seu iPhone.

A primeira instância negou o pedido da Gradiente, sentença que foi confirmada pelo TRF2, em apelação. No julgamento realizado na semana passada, a Segunda Turma negou o recurso seguindo o entendimento do relator. Em seu voto, Wanderley Sanan escreveu que, “apesar de explorarem o mesmo segmento mercadológico, os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.

O segundo processo é de autoria da Apple, que requeria a caducidade da marca “G Gradiente Iphone” com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). De acordo com a norma, o registro no INPI é extinto se não houver uso da marca no Brasil em até cinco anos, situação em que se enquadraria a marca da Gradiente.

A sentença de primeiro grau foi favorável à Apple e, em julgamento de apelação da Gradiente, a Segunda Turma Especializada, anulou a sentença e determinou a redistribuição dos autos por sorteio entre as varas federais especializadas em propriedade intelectual, para nova instrução e julgamento. Contra essa determinação, a Apple apresentou embargos de declaração, que foram negados pelo colegiado.

O entendimento da Segunda Turma Especializada é de que a ação proposta pela Apple não poderia tramitar em conjunto com a ação ajuizada pela Gradiente, como ocorreu, e, por isso, deveria ter sido distribuída livremente. Para os julgadores da segunda instância, essa vinculação gerou um “vício intransponível” na distribuição do processo.

Repercussão geral

Além das duas ações julgadas pelo TRF2, tramita no STF um agravo em recurso extraordinário que discute a possibilidade de a Apple ser titular exclusiva do termo “iphone” no Brasil. A decisão do Supremo no caso terá repercussão geral, ou seja, será  aplicada pelas demais instâncias do Judiiciário em casos idênticos. Ela é representada pelo Tema 1205, que é descrito como “discussão sobre a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente”.

FONTE: TRF-2 | FOTO: Reprodução/Internet