A prática de capitalização mensal de juros é vedada em contratos de mútuo civil com construtoras, uma vez que ela se restringe às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Com esse entendimento, a juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), determinou a revisão de um contrato de financiamento de uma construtora para afastar a capitalização mensal dos juros.
A magistrada acolheu o pedido de uma cliente, que, a princípio, havia assinado documento para a compra de terreno da construtora. Um ano depois, ela contratou a empresa para a construção de uma casa no mesmo espaço.
As partes então acordaram em unificar o saldo devedor dos contratos. A partir disso, a cliente passou a contestar as cláusulas de capitalização mensal de juros. A juíza acatou o entendimento de que é permitido à construtura “apenas a capitalização anual dos juros, de acordo com o artigo 4º, do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933: Art. 4º”.
Tabela Price e cobrança de IPTU
Na decisão, a juíza ainda acolheu pedido da cliente para tornar nula a escolha pela construtora da Tabela Price como sistema de amortização do débito, por caracterizar “anatocismo, pois impõe a incidência de juros sobre juros”. Em vez disso, ela determinou que seja adotado o Sistema de Amortização Constante (SAC).
A juíza ainda determinou a revisão de outra cláusula que considerou abusiva: a que transferiu à cliente a responsabilidade de pagar o IPTU antes mesmo de ter posse sobre o bem. “Antes desse momento, não poderia ser considerada possuidora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil”, escreveu Buchdid na sentença.
Processo: 5303979-84.2024.8.09.0051
FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images