Decisão rejeitou apelação do município e confirmou sentença favorável à empresa, determinando devolução de valores pagos indevidamente.

Sociedade uniprofissional de Belém/PA poderá recolher ISS – Imposto sobre Serviços com alíquota fixa anual. Decisão é do desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª turma de Direito Público do TJ/PA, que rejeitou apelação do município e manteve sentença.

A ação, movida pela sociedade uniprofissional, visava declarar o direito ao recolhimento do ISS com alíquota fixa e a repetição do indébito tributário relativo ao período de setembro de 2020 a novembro de 2021.

Em 1ª instância o pedido foi julgado procedente e o magistrado determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, além de ter confirmado a alíquota fixa anual.

O município de Belém recorreu, argumentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a cobrança de ISS não havia sido contestada administrativamente.

No mérito, o município alegou que a empresa não preenchia os requisitos para ser considerada sociedade uniprofissional, sustentando que o crédito tributário pago não constituía valor indevido.

ISS
O desembargador, ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, citou jurisprudência consolidada que assegura o acesso à Justiça independentemente de prévio requerimento administrativo.

No mérito, o relator afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece o direito de sociedades uniprofissionais ao recolhimento do ISS com alíquota fixa, desde que prestem serviços especializados com responsabilidade pessoal dos sócios, sem caráter empresarial.

O relator destacou ainda que a lei municipal 9.330/17, que alterou o cálculo do ISS devido pelas sociedades uniprofissionais, está suspensa por decisão liminar em ADIn proposta pela OAB. Portanto, prevalece a norma Federal que permite o recolhimento do ISS com alíquota fixa anual.

Leia a decisão.

Processo: 0870816-45.2021.8.14.0301

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Acervo/Portal Juristec