Não cabe ao juízo da vara de Execução Penal revogar prisão domiciliar de mulher trans, especialmente se presídio é exclusivamente masculino e não tem estrutura para recebê-la em cela separada. Decisão é da 6ª turma do STJ, que restabeleceu regime domiciliar para resguardar a integridade física e liberdade de gênero de apenada.

Uma mulher trans foi condenada à pena privativa de liberdade, mas foi beneficiada com o “regime semiaberto harmonizado”. Neste regime, se não houver vagas disponíveis no semiaberto, a pessoa é colocada em prisão domiciliar.

Ocorre que o juízo da Vara de Execução Penal revogou a prisão domiciliar da mulher, sob o fundamento de que o presídio, destinado a apenados do gênero masculino, estaria apto a receber condenados ao regime semiaberto.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio de HC no STJ, sustentou que a revogação da prisão domiciliar seria totalmente ilegal. Argumentou que o estabelecimento prisional masculino não é adequado para o cumprimento da pena, carecendo de estrutura para oferecer uma cela separada ou espaços de convivência específicos para transexuais, sem expor a apenada a riscos à sua integridade pessoal.

Proteção de direitos

O relator, ministro Jesuíno Rissato, atendeu a solicitação da defesa e determinou o restabelecimento da prisão domiciliar.

O magistrado ressaltou que a definição do local de cumprimento da pena da pessoa trans não se dá por discricionariedade, mas depende da análise das circunstâncias, visando resguardar a liberdade sexual e de gênero, além da integridade e vida da pessoa custodiada.

Processo: HC 861.817

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC