
Medida está em nova resolução que estabeleceu critérios para audiências e outros atos processuais por videoconferência durante a pandemia
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta sexta-feira (10/7), durante 35ª Sessão Virtual Extraordinária, resolução com critérios para audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante a pandemia da Covid-19. Um dos pontos definidos é que o mecanismo de videoconferência não se aplica às audiências de custódia por ir contra a essência do instituto. A informação está no portal do CNJ.
Iniciadas em todo o país em 2015, as audiências de custódia promovem o encontro entre a pessoa que acabou de ser presa e o juiz para avaliação da legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção enquanto o processo está em andamento. Permite, ainda, a verificação de eventual ocorrência de tortura e maus-tratos no ato da prisão.
Em seu voto, o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a videoconferência é inadequada aos objetivos das audiências de custódia, apontando a necessidade de atenção redobrada quando o ato envolver depoimento especial de criança e de adolescente. “Audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica”, destacou.
A vedação de audiências de custódia por videoconferência está em sintonia com os artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e diretrizes já estabelecidas pelo CNJ – incluindo a Recomendação CNJ n. 62, que já previa a suspensão das audiências de custódia durante a pandemia da Covid-19, conforme destacou o presidente do CNJ em seu voto.
Padronização
O presidente ainda lembrou os normativos anteriores aprovados pelo CNJ para apoiar o Judiciário a lidar com o grave contexto imposto pela pandemia (Resolução CNJ n. 313/2020 e normas subsequentes, Recomendação CNJ n. 62 e Portaria CNJ n. 61), apontando a necessidade de se garantir maior eficiência do Poder Judiciário com fomento à modernização e ampliação da prestação jurisdicional enquanto se mantém os direitos e garantias processuais.
De acordo com a nova resolução, a realização dos atos por videoconferência deve considerar a igualdade de tratamento entre as partes do processo, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. Também deve ser garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual, a publicidade, a segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas. No caso de réu migrante ou visitante, ele deve ser informado sobre o direito à assistência consular.
A resolução contém um protocolo técnico em anexo com orientações para nortear os tribunais, juízes e desembargadores na implementação das medidas aprovadas. A normativa não se aplica às sessões plenárias do Tribunal do Júri, que será objeto de regulamentação própria pelo CNJ.
Aspectos técnicos e da intimação
De acordo com a decisão do CNJ, as audiências e os atos em processos penais e de execução penal deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. A norma indica a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ ou de ferramenta similar que atenda ao disposto na resolução.
Em termos técnicos, deverão ser observados: a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos no espaço do ponto de conexão; conexão estável de internet; gravação audiovisual de toda a audiência criminal, desde a abertura até o encerramento, em arquivo único e sem interrupção, quando possível, e o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro audiovisual.
FONTE: CNJ | FOTO: Pixabay