
Sebastião Reis Jr. ressaltou que o STJ tem decidido que é ilegal a prisão preventiva como decorrência automática da condenação do Júri.
O ministro Sebastião Reis Jr., do STJ, suspender os efeitos de decisão que determinou prisão preventiva de paciente ao considerar que o STJ tem decidido que é ilegal a prisão preventiva como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
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Consta nos autos que o paciente, após ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, facultado, na oportunidade, o direito de recorrer em liberdade.
O juiz de primeiro grau considerou que o réu respondeu ao processo solto e não havia motivos para decretação de sua prisão preventiva.
O MP/PE, com o escopo de viabilizar a execução imediata da pena, pediu para que fosse decretada a prisão preventiva, ao argumento de que o magistrado singular não agiu com acerto, na medida em que não determinou a execução provisória da pena.
O TJ/PE, por unanimidade, julgou procedente a ação para determinar o cumprimento imediato da pena imposta pelo juízo de primeiro grau.
Ao STJ, a defesa requereu a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e a cassação do acórdão.
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que o STJ tem decidido que é ilegal a prisão preventiva ou a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
“A determinação de prisão pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco deveu-se à disposição prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, o que, à primeira vista, nessa fase de cognição sumária, parece representar constrangimento ilegal passível de ser sanado com a medida de urgência, tendo em vista estar em dissonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior.”
Assim, deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, permitindo, assim, que ele aguarde em liberdade o julgamento do writ, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo novo e concreto para tanto.
Processo: HC 809.364
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