
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem até quinta-feira, 30, para sancionar ou vetar o PL 4.978/23, conhecido como “Pix Pensão”.
O projeto, aprovado pelo Senado no último dia 7, altera o CPC para disciplinar a transferência automática da prestação alimentícia, prever medidas de bloqueio de ativos em caso de inadimplência e dispensar, em determinadas hipóteses, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Também promove mudanças para ampliar a produção de estatísticas sobre ações de alimentos pelo CNJ.
Dispositivos do CPC alterados
O texto modifica e acrescenta os seguintes dispositivos:
Art. 196: acrescenta parágrafo único para incentivar a prática de atos processuais em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com órgãos públicos, respeitada a LGPD.
Art. 529-A (novo): cria o procedimento de transferência automática da prestação alimentícia e disciplina o bloqueio automático de ativos em caso de inadimplemento.
Art. 137-A (novo): dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresário individual.
Principais modificações
Transferência automática da pensão
O projeto cria o art. 529-A no CPC, permitindo que o credor requeira ao juiz a transferência automática e mensal da pensão alimentícia diretamente para sua conta ou de seu representante legal. O devedor poderá indicar a conta da qual os valores serão debitados.
Bloqueio em caso de inadimplência
Caso não haja saldo suficiente na data do pagamento, a instituição financeira deverá comunicar a autoridade supervisora do sistema financeiro para tornar indisponíveis os ativos do devedor previstos no art. 835, incisos I a IV, do CPC, limitando a constrição ao valor das prestações em atraso.
Penhora de contas de empresário individual
A proposta prevê que, quando o devedor for empresário individual, também poderão ser bloqueados automaticamente os ativos vinculados à atividade empresarial, considerando que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa nessa modalidade.
Dispensa de incidente processual
O texto acrescenta o art. 137-A ao CPC para dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a execução envolver empresário individual.
Mais dados sobre ações de alimentos
O projeto também altera a lei 11.364/06 para determinar que o CNJ divulgue estatísticas mais detalhadas sobre a atividade jurisdicional, incluindo dados específicos das ações de alimentos, e estimula o compartilhamento de informações anonimizadas para subsidiar políticas públicas, observada a LGPD.
Inovação
Em entrevista ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões, o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do instituto, afirma que a principal inovação da proposta é estender um mecanismo semelhante ao desconto em folha para devedores que não possuem vínculo empregatício.
Segundo o especialista, a lei 5.478/68, conhecida como lei de alimentos, e o art. 529 do CPC já autorizam o desconto da pensão diretamente na folha de pagamento quando o devedor é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação trabalhista.
A dificuldade, explica Madaleno, surge quando o devedor é um profissional autônomo ou não se enquadra nessas hipóteses. Nesses casos, o projeto prevê que o juiz possa determinar à instituição financeira o débito mensal do valor devido, com transferência ao beneficiário por meio do Pix.
Para o jurista, embora a efetividade do sistema dependa da existência de saldo na conta do devedor, a medida tende a facilitar a cobrança e reduzir atrasos.
“Para aqueles que são obrigados a manter recursos em conta bancária, o mecanismo ainda evita a inadimplência e o atraso, porque a pensão alimentícia passa a ser depositada automaticamente na conta bancária do credor, como ocorreria se o devedor fosse funcionário público ou empregado com desconto em folha.”
Na avaliação de Madaleno, a instituição financeira passa a exercer função semelhante à do empregador nos casos em que há desconto em folha.
“O empregador tem o compromisso de descontar a pensão mês a mês do salário do empregado e aqui quem não é empregado, o banco exerce esta mesma função.”
