O juiz José Cleber Moura do Nascimento, da 18ª unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, homologou sentença que julgou improcedente ação movida por pet shop contra a tutora de um cão por publicações que atribuíam ao estabelecimento responsabilidade pela morte do animal.

Segundo a decisão, os relatos estavam amparados por elementos concretos e não configuraram abuso da liberdade de expressão. Em pedido contraposto, a clínica foi condenada a pagar à consumidora R$ 1.045 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Entenda o caso

Após a morte do cão Olavo, a tutora divulgou, em redes sociais, aplicativos de mensagens, órgãos públicos e veículos de imprensa, relatos segundo os quais o pet shop teria transportado o animal de forma inadequada, prestado atendimento negligente e não disponibilizado oxigênio durante a emergência.

O estabelecimento alegou que as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram prejuízos à sua honra objetiva e à reputação profissional do outro autor da ação. Pediu indenização por danos morais e a interrupção das publicações consideradas ofensivas.

Em contestação, a tutora afirmou que apenas relatou fatos vivenciados por ela. Sustentou que o cão foi devolvido pelo pet shop em estado grave e atribuiu o óbito às condições do transporte e ao atendimento prestado.

Em pedido contraposto, requereu indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da morte do animal.

O pet shop, por sua vez, negou a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal com o óbito. Também argumentou que o histórico veterinário apresentado pela tutora era documento particular elaborado com base nas declarações dela.

Relatos não configuraram abuso

Ao analisar as publicações, o juízo concluiu que elas decorreram de episódio efetivamente vivenciado pela tutora e encontravam respaldo em elementos concretos.

Embora algumas expressões apresentassem forte carga emocional, considerada compreensível diante da perda abrupta do animal, não ficou demonstrado propósito deliberado de divulgar fatos sabidamente falsos ou atingir injustificadamente a honra dos autores.

Para o juízo, ainda que a responsabilidade do pet shop não estivesse reconhecida judicialmente no momento das publicações, não se poderia exigir que a consumidora deixasse de relatar episódio do qual participou diretamente, sobretudo porque sua narrativa se mostrou compatível com as provas posteriormente reunidas no processo.

Assim, foi afastado o abuso do direito de manifestação, e os pedidos formulados na ação principal foram julgados improcedentes.

Provas indicaram falha no serviço

A sentença considerou aplicável o CDC e ressaltou que a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva.

Segundo o juízo, o histórico elaborado pela clínica veterinária que prestou atendimento emergencial não se limitou a reproduzir o relato da tutora. O documento registrou que o cão chegou com temperatura corporal de 40°C, cianose, taquipneia, intenso esforço respiratório e grave comprometimento da função respiratória.

A avaliação veterinária apontou quadro compatível com hipertermia induzida por transporte inadequado em condições ambientais críticas, agravada pelas características anatômicas de cães braquicefálicos. O animal sofreu parada cardiorrespiratória e morreu.

Fotografias apresentadas pelos próprios autores mostravam animais transportados em caixas rígidas no compartimento traseiro do veículo do pet shop. Vídeos também indicavam que o cão foi devolvido à tutora prostrado, com dificuldade respiratória e sem conseguir permanecer normalmente em pé.

Para o juízo, o animal foi entregue em condições regulares para um procedimento de rotina, permaneceu sob a guarda exclusiva do estabelecimento e chegou ao atendimento de urgência em estado crítico poucos minutos depois.

Embora não tenha sido realizada necropsia, a decisão ressaltou que a responsabilidade civil não exige certeza científica absoluta sobre a causa da morte. Segundo a sentença, o conjunto probatório evidenciava, com grau suficiente de probabilidade, que o dano decorreu da falha na prestação do serviço.

A sentença também considerou fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária que apontou inconformidades no estabelecimento, como ausência de responsável técnico homologado e de provisão de oxigênio no ambiente destinado à recuperação dos pacientes.

Para o juízo, esses apontamentos não comprovavam isoladamente a causa do óbito, mas também não permitiam concluir que todas as cautelas técnicas e regulamentares haviam sido observadas.

Clínica indenizará tutora

Reconhecida a falha na prestação do serviço, o juízo acolheu o pedido contraposto em relação à pessoa jurídica.

O pet shop foi condenado a ressarcir R$ 1.045 referentes aos serviços de banho e transporte, ao atendimento veterinário emergencial e à cremação, além de pagar R$ 5 mil por danos morais.

A condenação não foi estendida ao outro autor da ação porque não havia prova de sua participação direta nos serviços que culminaram no evento danoso nem de conduta autônoma capaz de gerar responsabilidade pessoal.

Para o juízo, a morte de animal de estimação decorrente de defeito no serviço contratado para sua guarda e cuidado ultrapassa o mero aborrecimento, diante do vínculo afetivo entre o animal e seus tutores.

A defesa foi conduzida pelos advogados Eugênio Vasques, Olga Vasques e Valdemar Neto, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados.

Processo: 3001939-15.2025.8.06.0011

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Getty Images