
A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes após acidente de trânsito registrado na BR-101, nas proximidades da Cidade Satélite, na capital do RN.
De acordo com os autos, a empresa autora alegou que um de seus veículos foi atingido pelo automóvel conduzido pelo réu. Segundo o motorista do carro atingido, o réu, que apresentava sinais visíveis de embriaguez, propôs um acordo para que a polícia não fosse acionada. Entretanto, o funcionário da empresa não concordou e ligou para a Polícia Rodoviária Federal. Após a chegada da viatura, o responsável pelo acidente se evadiu do local.
Ainda conforme o processo, o réu possui um irmão gêmeo, que retornou ao local para tentar enganar os policiais e o funcionário, utilizando, inclusive, as mesmas roupas do motorista que apresentava sinais de embriaguez. Entretanto, o homem não apresentava sinais de ingestão de álcool e nem possuía os machucados observados no condutor causador do acidente.
Em sua defesa, o réu alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, negando o ocorrido e afirmando não ser o motorista do veículo no momento do acidente, assim como classificou o boletim de ocorrência como “documento unilateral”. O homem ainda sustentou a ausência de nexo causal e de provas de sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos e a inclusão do proprietário do veículo no polo passivo.
Presunção de veracidade
Ao analisar a preliminar, o magistrado rejeitou os argumentos do réu e destacou que “tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise do conjunto probatório”. O juiz também ressaltou que o boletim de acidente possui presunção de veracidade, afastando, portanto, a alegação de que seria um documento meramente unilateral.
Na sentença, o juiz reforçou que o documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal não pode ser desconsiderado, afirmando que “não é mera declaração de parte, mas um registro oficial de um servidor público que compareceu ao local e constatou a dinâmica dos fatos”. Ainda conforme a sentença, o réu não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, limitando-se a negar os fatos de forma genérica.
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.487,61, além de pagamento por lucros cessantes, fixado em R$ 3.600,00, em razão da necessidade de locação de veículo para manutenção das atividades da empresa.
