
O Conselho Nacional de Justiça autorizou o Ministério Público a colaborar na definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos valores arrecadados em acordos de não persecução penal (ANPP), transação penal e suspensão condicional.
A definição foi feita na alteração da Resolução 558/2024, aprovada em junho pelo Plenário do CNJ. O colegiado superou um vácuo normativo que existia quanto à gestão desses valores.
A normativa foi inicialmente aprovada pelo CNJ para limitar a destinação das verbas arrecadadas por meio de condenações, acordos de leniência e de delação premiada e cooperação internacional, além de multas.
Antes dessa normativa, havia a prática de abusos como os da “lava jato”, em que procuradores e juízes ilegalmente decidiram a destinação de valores arrecadados em acordos de leniência e delação premiada a partir de negócios escusos.
O texto inicial da resolução, no artigo 33, expressamente previu que ela não se aplicaria para os casos de celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Essa previsão gerou o vácuo normativo que permitia que o destino dos valores fossem incluído diretamente nas cláusulas dos acordos negociados com os investigados.
Valores de transação penal e ANPP
Em maio de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 569 e definiu que esses recursos têm natureza pública. Logo, é vedada sua destinação vinculada, a gestão direta ou distribuição discricionária e unilateral pelo MP.
O CNJ então precisou adequar o texto da Resolução 558/2024 para incluir os valores arrecadados por transação penal, suspensão condicional e ANPP a esse regime de controle judicial, prestação de contas e rastreabilidade.
Ficou definido que tais montantes devem ser recolhidos em conta judicial vinculada, a ser movimentada apenas por determinação judicial. Ainda assim, está assegurada a participação institucional e colaborativa do MP na definição de uso.
Relator do processo no CNJ, o conselheiro José Rotondano (desembargador de Tribunal de Justiça) inicialmente propôs texto sem qualquer previsão de papel específico para o órgão ministerial.
Abriu a divergência vencedora o conselheiro João Paulo Schoucair (representante do MP estadual), que defendeu a atuação do órgão em caráter consultivo, deliberativo (quando cabível), ou mesmo fiscalizatório.
MP pode só colaborar
Ele destacou que o acórdão do STF na ADPF 569 não excluiu o MP dessa gestão, mas delimitou negativamente sua atuação, vedando que fizesse a gestão direta de recursos e a imposição unilateral de destinações.
“Interpretar a decisão proferida na ADPF 569 como impeditiva de qualquer participação do Ministério Público implicaria desnaturar o modelo acusatório constitucional, esvaziar a dimensão negocial dos instrumentos de justiça penal consensual e criar assimetria institucional injustificada”, disse.
“Essa participação não vulnera a autonomia administrativa do Poder Judiciário. Ao contrário, reforça a legitimidade institucional, amplia a transparência e aperfeiçoa o controle”, concordou o conselheiro Ulisses Rabaneda (vaga da advocacia).
A alteração na resolução ainda permitiu, mas sem obrigar, a destinação desses recursos para financiar medidas previstas no plano nacional Pena Justa ou em planos estaduais e distritais para melhorias no sistema prisional.
