A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites na inviolabilidade da honra. O uso de termos que associam uma pessoa a ideologias criminosas e totalitárias, como o nazismo, transcende o direito de opinião, configurando ofensa passível de indenização por dano moral presumido.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o jornalista Ricardo Kotscho e o portal de notícias UOL, de forma solidária, a pagarem R$ 10 mil em indenização ao deputado federal Kim Kataguiri (Missão-SP).

O parlamentar entrou com recurso pedindo a responsabilização civil do jornalista e do portal por referir-se a ele em uma publicação como “neonazistinha”.

Os requeridos sustentaram que o termo só foi utilizado por ter correlação com uma fala do autor em um podcast, onde ele disse achar errado a Alemanha ter criminalizado o nazismo.

A juíza Vivian Novaretti, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, negou o pedido do deputado, argumentando que, ao se manifestar desta forma em um podcast, ele “poderia supor que sua fala era passível de ser interpretada como alguém que, em certa medida, entende que não seja tão grave tal ideologia”.

Nesse caso, reforçou a magistrada, discursos polêmicos como este podem gerar interpretações como a do jornalista, sem conclusão de que ele agiu com dolo ou culpa. Ela sustentou ainda que tanto Kataguiri quanto Kotscho se valeram da liberdade de expressão.

Ainda segundo a juíza, o deputado não pediu a remoção do conteúdo publicado, o que indicaria pretensão apenas indenizatória por parte do parlamentar.

“Imputação infamante”

O relator, desembargador Benedito Sergio de Oliveira, citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal da ADPF 130, sobre a liberdade de expressão da imprensa e o direito de tecer críticas à conduta de agentes públicos.

No entanto, segundo o magistrado, esta posição requer limites assegurados pelo artigo 5, inciso X, da Constituição Federal no que diz respeito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

“O direito de criticar não se confunde com o direito de ofender, e a acidez própria do debate público não autoriza o emprego de expressões que, pela sua carga semântica, transcendem o campo da opinião legítima para ingressar no território do insulto gratuito e da imputação infamante”, sustentou o relator.

A 2ª Turma Recursal Cível do TJ-SP argumentou que chamar alguém de “neonazistinha” não é formular uma crítica, mas sim, qualificar pessoalmente alguém o associando a uma ideologia totalitária, cuja apologia é criminalizada pela lei brasileira — artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 7.716/1989, com a redação dada pela Lei 14.532/2023.

Segundo o desembargador, a posição do parlamentar pode ser classificada como equivocada, imprudente ou até mesmo perigosa, mas não equivale, em nenhuma medida, à adesão à ideologia nazista.

Os desembargadores entenderam ainda que a sentença inicial inverteu a lógica probatória e reforçou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o dano moral decorrente de publicações ofensivas na imprensa, por si só, é indenizável, independentemente da prova de prejuízo.

A decisão enfatizou que Kotscho mantinha uma coluna regular no portal, tratando-se, então, de uma relação de natureza editorial entre veículo e profissional, e, portanto, de responsabilidade solidária.

O colegiado determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O deputado foi representado pelos advogados Luiz Felipe da Rocha Azevedo Panelli e Lucas de Lemos Mehero.

FONTE: CONJUR | FOTO: Reprodução