O atendente de necrotério acusado de realizar um Pix de R$ 7 mil para a própria conta utilizando o celular de um morto, cujo corpo foi encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML) de Santos (SP), virou réu por peculato-furto (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal) e obteve liminar em Habeas Corpus para responder à ação penal em liberdade.

Relator do HC, o desembargador Camargo Aranha Filho, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu os argumentos do advogado Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho, no sentido de que a prisão preventiva não se faz necessária.

De acordo com o defensor, a aplicação de medidas cautelares é suficiente, em razão das condições favoráveis do réu e da natureza do crime. Tupinambá acrescentou no Habeas Corpus que o cliente colaborou com as investigações, confessando os fatos e manifestando interesse em ressarcir o prejuízo.

“Trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja reprimenda, em caso de eventual condenação, dificilmente ultrapassará quatro anos. Soma-se a isso o fato de o paciente ser primário e não possuir antecedentes criminais, circunstâncias que, em juízo preliminar, afastam a probabilidade de início do cumprimento da pena em regime fechado”, observou Aranha.

Segundo o julgador, não foram identificados nos autos elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

“À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se a inexistência de periculum libertatis (perigo à liberdade) apto a justificar a medida extrema, razão pela qual a prisão preventiva comporta substituição por medidas cautelares menos gravosas”, decidiu o relator.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução