A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a motorista parceiro que teve a conta suspensa na plataforma sem explicação clara e chance de regularização.

O motorista acionou a Justiça após ter o acesso à plataforma bloqueado sem que a empresa indicasse qual documento estava pendente ou oferecesse meios concretos para resolver a situação. Além da indenização, a 1ª instância determinou a reativação da conta no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3 mil. A Uber recorreu da sentença sob a alegação de exercício regular de direito e atribui a suspensão à culpa exclusiva do motorista: CNH expirada e débito de R$ 6,30. A empresa também sustentou que o tempo de três anos entre o bloqueio e o pedido judicial demonstrava tratar-se de mero aborrecimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou os argumentos da empresa. Os julgadores destacaram que a relação entre motorista e plataforma digital é regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o motorista não é destinatário final do serviço. Mesmo assim, a autonomia contratual da plataforma não afasta deveres essenciais de boa-fé, como transparência, informação e proporcionalidade.

O caso se distinguiu de precedentes anteriores da Turma porque a Uber não apresentou prova de infração concreta aos termos de uso. O colegiado concluiu que a empresa não demonstrou qual conduta específica justificou o bloqueio e tampouco comprovou que o motorista foi previamente informado da irregularidade ou orientado sobre como regularizá-la.

Segundo o colegiado, “a suspensão ou desativação de conta de motorista parceiro por plataforma digital, sem demonstração adequada da justa causa, sem transparência quanto aos motivos determinantes e sem oportunização efetiva de regularização, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais quando impede o exercício da atividade profissional e compromete a fonte de subsistência do usuário parceiro”.

Diante do exposto, o valor de R$ 3 mil foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico para prevenir condutas semelhantes.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT | FOTO: Pexels