O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil defende que o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) já integralmente garantidas por instrumentos como penhora, depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia representa uma medida contraditória ao sistema jurídico e potencialmente inconstitucional.

Em nota, a entidade afirma que a prática tem sido adotada por Fazendas Públicas de diversos estados, mesmo quando o crédito tributário já se encontra resguardado por garantia considerada suficiente para assegurar o pagamento da dívida. Para os tributaristas, o procedimento gera insegurança jurídica e impõe restrições indevidas aos contribuintes.

O debate envolve a interpretação de dispositivos do Código Tributário Nacional. De um lado, o artigo 151 prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. De outro, o artigo 206 assegura ao contribuinte a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa

quando o débito está garantido por penhora ou situação equivalente.

Na avaliação das comissões da OAB, existe uma contradição no sistema. Isso porque o contribuinte que apresenta garantia suficiente pode obter certidão que lhe permite participar de licitações, contratar com o poder público e demonstrar regularidade fiscal. Ao mesmo tempo, porém, pode ter seu nome levado a protesto, medida que afeta sua reputação e restringe o acesso ao crédito.

A entidade sustenta que a manutenção do protesto nesses casos extrapola a finalidade legítima do instrumento de cobrança. O argumento é que, uma vez garantido o débito, o interesse público na recuperação do crédito já estaria protegido, tornando o protesto uma forma de coerção excessiva.

Decisão do STF

O posicionamento das comissões tributárias da OAB faz referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA. Segundo a entidade, a própria decisão estabeleceu que o mecanismo não pode ser utilizado como sanção política e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Outro fundamento apontado é a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada com o objetivo de racionalizar as execuções fiscais. A norma prevê hipóteses em que o protesto pode ser dispensado, inclusive quando já existirem bens ou direitos passíveis de penhora indicados pelo ente público no momento do ajuizamento da execução fiscal. Para os tributaristas, a regra reforça o entendimento de que o protesto perde sua utilidade quando a satisfação do crédito já está assegurada.

As comissões da OAB também apontam divergências entre tribunais estaduais. De acordo com a nota, o Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado posição mais restritiva, admitindo o protesto mesmo diante da existência de garantia. Em contrapartida, decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul vêm reconhecendo a abusividade da medida em situações semelhantes.

A controvérsia deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A corte afetou o tema ao julgamento do Tema 1.263, que discutirá se a existência de garantia idônea é suficiente para impedir o protesto de certidões de dívida ativa. A definição deverá orientar a atuação dos tribunais em todo o país e uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.

Na avaliação do Colégio de Presidentes das Comissões Tributárias da OAB, o entendimento a ser firmado pelo STJ será decisivo para restabelecer a coerência do sistema tributário e assegurar que a garantia prestada pelo contribuinte seja suficiente para afastar medidas restritivas consideradas desproporcionais.

A nota é assinada por: Flávio Augusto Dumont Prado, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR; Diego Leão Sauma Castelo Branco, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-PA; Silvia Bittencourt Varella, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SC; Osly Ferreira Neto, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-ES; Robson Avila Scarinci, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MT; Patrícia Maaze, presidenta da Comissão Especial de Processo Fiscal da OAB-PE; Marcelo Vieira, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-MS; Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RS; José Gomes de Lima, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PB; Breno de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RO; Hamilton Brasil Feitosa Junior, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RR; Cyntia Possídio, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA; Mauricio Faro, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RJ; Juliana Cabral, presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-AL; Marcelo F. Zamora, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-AC; Hamilton Gonçalves Sobreira, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE; ⁠Juselder Cordeiro da Mata, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG; José de Almeida Costa Neto, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PI; ⁠Vítor Limeira, presidente da Comissão de Direito Tributário e Finanças Públicas da OAB-RN; Alexander J Bueno Telles, presidente da Comissão Tributário da OAB-TO; e ⁠Eduardo Correa da Silva, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP.

FONTE: Conjur | FOTO: Raul Spinassé/CFOAB